Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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à contestação) e a data de início da incapacidade foi fixada na perícia judicial
em 01/02/2014. Em que a pese a conclusão do laudo pericial no sentido de
que a incapacidade surgiu em 01/02/2014 (cuja data é a mesma de emissão
dos exames RNM de ombro direito, RNM do joelho direito, apresentados ao
perito), há de se observar que nela restou consignado que a patologia a que
acometida a autora se encontrava em estágio avançado. Todavia, é certo que
a autora não ficou incapacitada na data dos referidos exames. Este, assim
como a perícia médica, não são termos de aquisição de direitos. Ademais,
considerando a gravidade da doença quando da realização da perícia médica,
não é crível que o agravamento da doença apto a ensejar a incapacidade
tenha ocorrido no curto lapso temporal acima referido.
[…]
11. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para,
reconhecendo a ausência de qualidade da autora, julgar improcedente o
pedido. 12. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
11.Sem condenação em honorários o INSS por ter sido vencedor, nos termos
do art. 55, da Lei nº 9099/95. 13.Condenação da parte autora, ora Recorrente,
nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10%”
(documento eletrônico 7).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se violação dos arts. 5°, caput e XXXII, 194, IV, e 201, §§ 1° e 4°, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela parte
recorrente não foram objeto de consideração pelo acórdão recorrido. Desse
modo, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é
inadmissível o recurso extraordinário, dado que a questão constitucional
arguida não foi apreciada no acórdão impugnado. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem, ao indeferir a
concessão do benefício previdenciário pleiteado, decidiu a causa com base
exclusivamente na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, de modo que dissentir das
conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do
conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF, além da
interpretação de legislação infraconstitucional, sendo certo que eventual
ofensa ao texto constitucional, se existente, seria meramente reflexa.
Inadmissível, portanto, o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.046 (1061)
ORIGEM : 10000523620158260589 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : EDSON APARECIDO GARCIA PAIXAO
ADV.(A/S) : DIOGO FERREIRA NOVAIS (288717/SP)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 913 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 968.574, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.9.2016.
Assim, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.111 (1062)
ORIGEM : 00059139120164013700 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARIA ALAIR LODI
ADV.(A/S) : SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (6247/MA)
ADV.(A/S) :JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (6665/MA)
ADV.(A/S) :LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA (12734-A/MA,
173339/RJ)
ADV.(A/S) : PAOLO MARCO MELO CRUZ (11440/MA)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 676 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 636.199, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27.4.2017. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.225 (1063)
ORIGEM : 70074891375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PAULA FERREIRA KRIEGER (57189/RS)
RECDO.(A/S) : JUSSARA ROSA DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (57.266/RS)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR
MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Caso concreto em que a união estável restou caracterizada, impondo-
se a habilitação da companheira na condição de pensionista da autarquia ré.
Desnecessidade de comprovação da dependência econômica,
conforme entendimento majoritário desse órgão facionário e do STF, que
equiparou, para todos os fins, a união estável ao casamento.
APELO PROVIDO” (pág. 186 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação dos arts. 5°, I, LIV, LV; 24, XII; 25, caput; 93, IX; e 226, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, à exceção dos arts. 5° e 226 da CF, os demais
dispositivos arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido,
cito o ARE 982.384-AgR/SE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa
segue transcrita:
“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE LEI MUNICIPAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As
razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Cristalizada a jurisprudência
desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (grifei).
De outro lado, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
Processos na página
ARE 1148046 • ARE 1148111 • ARE 1148225Confirma a exclusão?