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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
TEMPESTIVA QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZO DO
AGRAVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Ministério Público
Remuneração
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AGRAVANTE QUANTO
AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Suspensão de segurança ajuizada por Mato Grosso do Sul
objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador Relator do
Mandado de Segurança nº 2008.023395-7 em trâmite no Tribunal de Justiça
sul-matogrossense.
2. Em 9.10.2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu “o pedido para
suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Relator do Mandado de
Segurança nº 2008.023395-7, em curso perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul" (DJ 16.10.2008).
3. Em 20.10.2008, Associação Sul-matogrossense dos Membros do
Ministério Público – ASMMP interpôs agravo regimental (vol. 1).
4. Em 6.8.2013, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo desprovimento do agravo regimental (doc. 9).
5. Em 28.6.2018, intimei “a agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental" (doc. 159).
6. Em 14.8.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, “até o dia 08/08/2018, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 28/06/2018" (doc. 12).
18. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (inc. IX do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
1. Intime-se a agravante para manifestar-se, no prazo máximo de
cinco dias, sobre interesse no recurso, justificando-o e juntando andamento
atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver,
sob pena de prejuízo deste agravo regimental.
2. Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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