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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de
indevida supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 459.686/MG.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
em razão da prática dos crimes de quadrilha (art. 288 c/c art. 62, I, do Código
Penal); desvio de verbas públicas, por duas vezes (art. 1º, I e §1º, do Decreto-
Lei 201/1967); e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, da Lei 9.613/1998), sendo-
lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Doc. 20/21).
A defesa, então, requereu a detração do tempo de prisão cautelar ao
Juízo das Execuções Penais, que indeferiu o pedido (Doc. 22), nos termos
seguintes:
A defesa pleiteia a detração de parte da pena do sentenciado.
O Ministério Público não anuiu ao pleito.
É o relato do necessário. Decido.
Como bem observado pelo Ministério Público, a defesa ainda não
conseguiu demonstrar a conexão entre a ação penal que tramita na Justiça
Federal e aquela que gerou sua condenação, objeto da presente execução
penal.
A certidão juntada no sequencial 105.2 apenas informa que a ação
penal 2461-09.2017.4.01.3807 é oriunda do feito que tramitava na comarca de
Januária sob o n. 0352.13.008276-6. Porém, o que deveria a defesa ter
provado é a relação entre o processo 0352.13.008276-6 com a ação penal
0352.15.004812-7 que originou sua condenação, o que não foi feito nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de detração penal, sem prejuízo de reapreciação,
caso a defesa junte novas provas aos autos.
Na sequência, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar.
Inconformada, a defesa impetrou novo writ junto ao Superior Tribunal
de Justiça, cuja medida liminar também foi indeferido pelo Ministro Relator
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma: (a) a data do suposto
delito foi em 2012 (…) e a segregação é posterior (30/06/2014 a 05/10/2015),
período que impõe a detração, consoante certidão e denúncia anexas; (b) a
detração é possível mesmo que em processos distintos, independentemente
do crime distinto, porque se o crime fosse praticado depois da prisão seria
como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Requer,
assim, a aplicação da detração do período de 30/06/2014 a 05/10/2015 de
prisão domiciliar, nos termos do art. 42 do CPP c/c § 2º, do art. 387 do CPP",
e, subsidiariamente, o recolhimento em prisão domiciliar, em razão de não
existir local apropriado nesta comarca (casa albergado, inexistência).
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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