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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020043098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
(METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
REJEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA
DE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA LOCAL. DISTRITO FEDERAL. REALIZADOR DO CERTAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA
APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
1. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas
em que se discutem critérios utilizados pela Administração Pública para a
seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, na medida em que
envolvem fase anterior à investidura no emprego público, razão pela qual
compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas dessa
natureza. Precedentes do Tribunal da Cidadania. Preliminar de incompetência
absoluta rejeitada.
2. Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então
Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o
responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se -
nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir
personalidade jurídica própria - a existência de relação jurídica material entre
o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se,
assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes. Preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada.
3. Tratando-se de impugnação de ato emanado do Distrito Federal,
por meio de sua Secretaria de Estado de Administração Pública, fundada na
ilegalidade da exigência de avaliação psicológica para certame referente a
preenchimento de emprego público e estando a inicial do mandado de
segurança instruída com toda a documentação necessária ao exame da lide,
não há falar-se em inadequação da via eleita por se tratar de ato de gestão de
sociedade de economia mista ou de necessidade de dilação probatória.
4. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, "a validade do exame
psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios
objetivos e à garantia de recurso administrativo", sendo que a expressão "lei"
ou "previsão legal", nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei
emanada do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico
ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia
que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato
administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069,
assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que "a restrição estabelecida pelo
dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública
exercida ser de cargo, emprego ou função pública", concluindo, assim, pela
violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame
psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal.
7. A existência de previsão legal para a realização de exame
psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto
para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a
previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do
certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica.
8. Concessão da segurança."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 5º, inciso LXIX, 7º, inciso
XXVI, 37, inciso I, 114, inciso I e IX, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal.
Decido.
Inicialmente, no que toca à alegada afronta ao artigo 114, inciso I, da
Constituição, observo que o Tribunal de origem não diverge do entendimento
que prevaleceu nesta Corte quanto à competência da Justiça comum
(Estadual ou Federal) para o processamento e julgamento do mandamus.
Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, o Ministro Gilmar Mendes
no ARE nº 918.340/DF, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente
caso:
“Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito, sem embargos de precedentes do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que compete a essa justiça especializada o julgamento
de ações que envolvem a fase pré-contratual com entidades integrantes da
administração indireta, tem-se que, no presente caso, o entendimento não
deve ser aplicado.
Conforme parecer da Procuradoria-Geral da República, verifica-se
que o presente recurso extraordinário se originou de mandado de segurança
impetrado em face de ato do Secretário de Estado da Administração Pública
do Distrito Federal. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal,
inclusive, não integra o polo passivo da ação.
Sendo assim, aplica-se o entendimento no sentido de que a
competência para julgar mandado de segurança é determinada segundo a
hierarquia da autoridade coatora, e não segundo a relação jurídica alcançada
pelo ato coator (MS 21.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe
19.2.1993).
No mesmo sentido, ao julgar o RE-RG 726.035, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 24.4.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte:
“(...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em
consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática
do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir."
Saliento que esse entendimento, prima facie, não é contraditório com
a decisão tomada no RE 931.815, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.2.2016, que deu
provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, uma vez que o
recurso é oriundo de processo que tramita sob o procedimento ordinário.
Desse modo, ainda que por outro fundamento, é de se entender pela
competência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para
processar e julgar o feito" (DJe de 11/4/16).
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a
repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Corte
no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou de teste
psicotécnico, como requisito ou condição necessária em concursos públicos,
somente é possível se houver lei em sentido material e formal que
expressamente o autorize, além da previsão no edital do certame.
Ressalte-se que essa exigência também depende de um grau mínimo de
objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra, sendo
inconstitucional a avaliação realizada com base em critérios não revelados. O
acórdão do referido julgado foi assim ementado:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em
lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (DJe
de 13/8/10) .
Ademais, esta Corte editou a Súmula Vinculante nº 44 com o seguinte
teor:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público."
Aplicando essa orientação, em casos análogos ao dos presentes
autos, destaco os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. METRÔ/DF. CONCURSO
PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA VINCULANTE 44. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO AI 758.533-
QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 338. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO
CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI
12.016/2009, ART. 25)" (ARE nº 957.846/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe de 7/12/16).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA
METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EXAME
PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2015. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE nº 934.447/DF-
AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 3/5/16).
Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
909.988/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 22/3/17; RE nº
965.525/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/16; e
RE nº 988.122/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/9/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020043098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
REDISTRIBUÍDO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020043098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO
PELO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Em 8.8.2018, o Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à
Presidência, nos seguintes termos:
“ DECISÃO: IMPEDIMENTO REDISTRIBUIÇÃO.
1. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora
Sandra De Santis, com quem mantenho vínculo conjugal. 2. Declaro-me
impedido. 3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá" (DJe 13.8.2018).
2. Dispõe o Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos
casos previstos em lei."
3. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente recurso
extraordinário.
À Secretaria Judiciária para providências.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020043098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora
Sandra De Santis, com quem mantenho vínculo conjugal.
2. Declaro-me impedido.
3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020043098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?