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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70035587104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL
ANTERIORMENTE PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE JÁ HAVIA HOMOLOGADO O CÁLCULO E ENFRENTADO AS
ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. PARTE DO CÁLCULO RETIFICADA POR
DETERMINAÇÃO DESSA MESMA DECISÃO JUDICIAL. ÚNICO PONTO, NO
CÁLCULO, QUE PODERIA SER OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO,
PORQUANTO OS DEMAIS FORAM EXPRESSAMENTE HOMOLOGADOS.
CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL QUE SE MOSTRA EM
CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL LIQUIDANDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO." (eDOC 30, p. 34)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, XXXV e
XXXVI; 93, IX; e 202 do texto constitucional. (eDOC 31, p. 25-26, 31-33 e 41)
Nas razões recursais, alega-se ser devida, nos cálculos de liquidação
de sentença, a utilização do Regulamento de 1973 da PETROS e não o atual
do ano de 1979.
Nesse sentido, sustenta-se equívoco do acórdão impugnado que teria
aplicado ao aludido cálculo regras que beneficiariam os autores extraídas
conjuntamento de ambos os Regulamentos. (eDOC 31, p. 42-43)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Regulamentos da PETROS) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou a correção dos cálculos realizados, uma vez
que observaram os parâmetros estabelecidos em decisão transitada em
julgado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
No mérito, ponho-me de inteiro acordo com a respeitável decisão,
criteriosa e exata, cujos fundamentos de fato e de direito integram-se ao meu
voto como razões de decidir (...):
(...)
‘Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença originada de
processo de previdência privada, que se revestiu de êxito.
Em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada
em julgado, o expert elaborou laudo pericial com respaldo na sentença
liquidanda.'
À evidência, a demandada intenta a aplicação da ‘Tabela de Cálculos
de Contribuição Parte Participante', mais recente, uma vez que os percentuais
de dedução são mais elevados que a tabela contemporânea ao julgado, de
modo que tal circunstância lhe seria sobremaneira mais favorável.
Entretanto, tal premissa não prospera, uma vez que a demandada
não pode pretender a aplicação dos Regulamentos ao seu alvedrio, uma
vez imperativa a observância da coisa julgada.
(...)
Ademais, a controvérsia que se alastrou nos autos guardou
relação tão-somente com os descontos obrigatórios (...).
(...)
Entretanto, sobredito cálculo não merece ser referendado no tocante
à parcela relativa aos honorários.
Isto porque, contrariamente ao aduzido pelos autores, restou
expressamente determinado no acórdão (...), que julgou a apelação interposta
pela ré, a aplicação do disposto na Súmula nº 111, do STJ, o que demandou a
elaboração de novo cálculo por parte do perito (...).
Assim, à vista de tais considerações, resta tão-somente homologar o
laudo apresentado à fl. 1286 no tocante ao valor principal da condenação,
bem como laudo de fl. 2120, quanto ao montante dos honorários advocatícios
devidos pela demandada." (eDOC 30, p. 41-42)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO
ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 194, IV, e 201, § 4º, DA CF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2010. O exame da alegada ofensa
aos arts. 194, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucionalaplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido." (AI
857.673 AgR/RS. Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO,
INSTITUÍDO PELO DECRETO 81.240/78, PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável o
processamento do extraordinário para debater matéria que demanda análise
de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido." (AI 748.367
AgR/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 29.10.2009)
Ademais, no tocante à suposta violação aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo
Tribunal Federal também já apreciou a matéria dos autos no julgamento do
ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão
geral, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.
Por último, vale destacar que não há que se falar em violação aos
princípios da inafastabilidade da jurisdição e da exigência de fundamentação
das decisões, uma vez que houve prestação jurisdicional com decisão
fundamentada, ainda que em sentido diverso daquele intentado pela ora
recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2018 Visualizar PDF
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