Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
órgão judiciário de origem,
abstendo-se de impugnar a ausência de
demonstração, de forma fundamentada, da repercussão geral da questão
constitucional suscitada.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ

145/940 RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência (
CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a
tais encargos financeiros
, a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.

98 desse mesmo estatuto processual civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.000 (1088)
ORIGEM : 70035587104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL

PETROS

ADV.(A/S) : LUCIA HELENA SPEGGIORIN CELIBERTO (47287/RS,

21485/SC)

ADV.(A/S) :LUIZ RENATO BETTIOL (14025/DF, 237750/SP)

ADV.(A/S) : VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (34946/DF, 168817/RJ,

51477/RS, 307493/SP)

RECDO.(A/S) : ALBERTO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (30778/BA,

127942/MG, 178033/RJ, 31340/RS, 29641/SC,

308644/SP)

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO
AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DECISÃO JUDICIAL
ANTERIORMENTE PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE JÁ HAVIA HOMOLOGADO O CÁLCULO E ENFRENTADO AS

ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. PARTE DO CÁLCULO RETIFICADA POR

DETERMINAÇÃO DESSA MESMA DECISÃO JUDICIAL. ÚNICO PONTO, NO

CÁLCULO, QUE PODERIA SER OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO,

PORQUANTO OS DEMAIS FORAM EXPRESSAMENTE HOMOLOGADOS.

CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL QUE SE MOSTRA EM

CONFORMIDADE COM A DECISÃO JUDICIAL LIQUIDANDA.

PRELIMINARES REJEITADAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.” (eDOC 30, p. 34)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, XXXV e
XXXVI; 93, IX; e 202 do texto constitucional. (eDOC 31, p. 25-26, 31-33 e 41)

Nas razões recursais, alega-se ser devida, nos cálculos de liquidação
de sentença, a utilização do Regulamento de 1973 da PETROS e não o atual
do ano de 1979.

Nesse sentido, sustenta-se equívoco do acórdão impugnado que teria

aplicado ao aludido cálculo regras que beneficiariam os autores extraídas

conjuntamento de ambos os Regulamentos. (eDOC 31, p. 42-43)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional

aplicável à espécie (Regulamentos da PETROS) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou a correção dos cálculos realizados, uma vez
que observaram os parâmetros estabelecidos em decisão transitada em

julgado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

No mérito, ponho-me de inteiro acordo com a respeitável decisão,
criteriosa e exata, cujos fundamentos de fato e de direito integram-se ao meu
voto como razões de decidir (...):

(...)

‘Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença originada de

processo de previdência privada, que se revestiu de êxito.
Em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada

em julgado, o expert elaborou laudo pericial com respaldo na sentença
liquidanda.'

À evidência, a demandada intenta a aplicação da ‘Tabela de Cálculos

de Contribuição Parte Participante', mais recente, uma vez que os percentuais
de dedução são mais elevados que a tabela contemporânea ao julgado, de
modo que tal circunstância lhe seria sobremaneira mais favorável.

Entretanto, tal premissa não prospera, uma vez que a demandada
não pode pretender a aplicação dos Regulamentos ao seu alvedrio, uma

vez imperativa a observância da coisa julgada.

(...)

Ademais, a controvérsia que se alastrou nos autos guardou

relação tão-somente com os descontos obrigatórios (...).
(...)

Entretanto, sobredito cálculo não merece ser referendado no tocante

à parcela relativa aos honorários.

Isto porque, contrariamente ao aduzido pelos autores, restou

expressamente determinado no acórdão (...), que julgou a apelação interposta
pela ré, a aplicação do disposto na Súmula nº 111, do STJ, o que demandou a
elaboração de novo cálculo por parte do perito (...).

Assim, à vista de tais considerações, resta tão-somente homologar o

laudo apresentado à fl. 1286 no tocante ao valor principal da condenação,
bem como laudo de fl. 2120, quanto ao montante dos honorários advocatícios

devidos pela demandada.” (eDOC 30, p. 41-42)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO

ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AOS ARTS. 194, IV, e 201, § 4º, DA CF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2010. O exame da alegada ofensa
aos arts. 194, IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal, dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucionalaplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito
infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI

857.673 AgR/RS. Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013)

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO,
INSTITUÍDO PELO DECRETO 81.240/78, PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável o

processamento do extraordinário para debater matéria que demanda análise
de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 748.367

Processos na página

ARE 1150000