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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Esterferson Santos da Silva, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no RHC
99.271/SP (documento eletrônico 9).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado nas “[...] condutas
descritas no art. 33, caput [tráfico], e no art. 35, caput [associação para o
tráfico], da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal"
(pág. 3 do documento eletrônico 8).
Os impetrantes alegam, em síntese, que
“[o] paciente foi preso no dia 17 de maio de 2016, como incurso nos
artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06. A denúncia foi recebida, o
paciente foi citado, foi apresentada Defesa Prévia.
Ocorreu audiência de instrução, debates e julgamento no dia 04 de
novembro de 2017, sendo encerrada a instrução penal.
Ocorre que até a presente data, não foi proferida a sentença em face
do Paciente.
Inconformados, estes subscritores peticionaram, requerendo o
relaxamento da prisão por excesso de prazo, no dia 27 de fevereiro de 2018,
e o descaso da Autoridade coatora é tão imenso, que sequer apreciou o
pedido.
O Paciente encontra-se preso, à 02 anos e 03 meses, e aguardando
sentença desde o fim da instrução penal, ora os autos estão aguardando
sentença há exatamente 09 meses, aguardando um desfecho processual.
Não pode o paciente permanecer na custódia do Estado por tempo
indeterminado, como se estivesse em uma antecipação condenatória" (págs.
4-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus,
concedendo-se a Liberdade Provisória, aplicando umas das medidas
cautelares que Vossas Excelências julgarem cabíveis, expedindo-se assim, o
competente alvará de soltura em favor de ESTERFERSON SANTOS SILVA,
por ser da mais lidima e cristalina Justiça!!!" (pág. 22 do documento eletrônico
1).
É o relatório necessário. Decido.
O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no RHC
99.271/SP (documento eletrônico 9).
Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do recurso, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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