Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.399 (781)

ORIGEM : 160399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ESTERFERSON SANTOS DA SILVA

IMPTE.(S) : ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (300198/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 99.271 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Esterferson Santos da Silva, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça
que indeferiu o pleito cautelar requerido no RHC

99.271/SP (documento eletrônico 9).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado nas “[...] condutas
descritas no art. 33, caput [tráfico], e no art. 35, caput [associação para o
tráfico], da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal”
(pág. 3 do documento eletrônico 8).
Os impetrantes alegam, em síntese, que

“[o] paciente foi preso no dia 17 de maio de 2016, como incurso nos
artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06. A denúncia foi recebida, o
paciente foi citado, foi apresentada Defesa Prévia.

Ocorreu audiência de instrução, debates e julgamento no dia 04 de

novembro de 2017, sendo encerrada a instrução penal.
Ocorre que até a presente data, não foi proferida a sentença em face
do Paciente.
Inconformados, estes subscritores peticionaram, requerendo o
relaxamento da prisão por excesso de prazo, no dia 27 de fevereiro de 2018,
e o descaso da Autoridade coatora é tão imenso, que sequer apreciou o
pedido.

O Paciente encontra-se preso, à 02 anos e 03 meses, e aguardando
sentença desde o fim da instrução penal, ora os autos estão aguardando
sentença há exatamente 09 meses, aguardando um desfecho processual.
Não pode o paciente permanecer na custódia do Estado por tempo
indeterminado, como se estivesse em uma antecipação condenatória” (págs.

4-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem

“[...] seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus,
concedendo-se a Liberdade Provisória, aplicando umas das medidas
cautelares que Vossas Excelências julgarem cabíveis, expedindo-se assim, o
competente alvará de soltura em favor de ESTERFERSON SANTOS SILVA,
por ser da mais lidima e cristalina Justiça!!!” (pág. 22 do documento eletrônico

1).
É o relatório necessário. Decido.

O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no RHC

99.271/SP (documento eletrônico 9).

Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do recurso, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com

evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da

Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 160.403 (782)

ORIGEM : 160403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : MARCOS FAVARO GARCIA RUIZ

IMPTE.(S) : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (249573/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 456.084 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Jales/SP, no
processo nº 000XXXX-22.2018.8.26.0297, converteu em preventivas as prisões
em flagrante do paciente e de outra pessoa, ocorridas no dia 3 de maio de
2017, em virtude da suposta prática da infração descrita no artigo 33 (tráfico
de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Aludiu à apreensão de 2 trouxinhas de
cocaína, perfazendo 5,18 gramas; R$ 190,00; 5 cartões de crédito; 2
máquinas de cartão; 6 aparelhos celulares e 1 veículo, tendo-os como
indicativos da mercancia ilegal de entorpecentes. Frisou a necessidade da
custódia para garantir a ordem pública. Reportou-se ao monitoramento prévio
do paciente pela polícia ante notícia de estar transportando drogas da cidade
de Jales para Estrela d'Oeste. Consignou a insuficiência de medida cautelar
diversa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

456.084/SP, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante alega a inidoneidade do ato por meio do qual
determinada a prisão, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do delito.
Cita a pequena quantidade de substância encontrada. Anota que a
continuidade da custódia assume o caráter de indevida antecipação da pena.
Realça as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a confirmação da
providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 15 de agosto de 2018,
revelou que o processo-crime encontra-se na fase de instrução.
A etapa é de análise da medida de urgência.

2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas, levando
em conta a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos – 2
trouxinhas de cocaína, perfazendo 5,18 gramas; R$ 190,00; 5 cartões de
crédito; 2 máquinas de cartão; 6 aparelhos celulares e 1 veículo – bem assim
a existência de informações a respeito da traficância, indicam estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, a custódia se impunha, em razão da periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí, no caso, ter-se como razoável e conveniente a decisão
atacada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi

justificada, atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 160.423 (783)

ORIGEM : 160423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) :LUIS BATSCHAUER

PACTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUER

IMPTE.(S) : CHRISTIANE KLEIN FEDUMENTI (15522/SC)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: A presente ação de “habeas corpusnão veio
instruída
com os documentos necessários à demonstração da
plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida,
em especial cópias da
decisão que recebeu a denúncia, da sentença condenatória
e do acórdão
emanado do julgamento da apelação.

Como se sabe, incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir
elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados

a comprovar as alegações veiculadas no “writ” constitucional.

Processos na página

HC 160399 HC 160403 HC 160423 000XXXX-22.2018.8.26.0297