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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Por meio da petição/STF nº 58.319/2018, o impetrante diz não
haver mais interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Jales/SP, no
processo nº 0002369-22.2018.8.26.0297, converteu em preventivas as prisões
em flagrante do paciente e de outra pessoa, ocorridas no dia 3 de maio de
2017, em virtude da suposta prática da infração descrita no artigo 33 (tráfico
de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Aludiu à apreensão de 2 trouxinhas de
cocaína, perfazendo 5,18 gramas; R$ 190,00; 5 cartões de crédito; 2
máquinas de cartão; 6 aparelhos celulares e 1 veículo, tendo-os como
indicativos da mercancia ilegal de entorpecentes. Frisou a necessidade da
custódia para garantir a ordem pública. Reportou-se ao monitoramento prévio
do paciente pela polícia ante notícia de estar transportando drogas da cidade
de Jales para Estrela d'Oeste. Consignou a insuficiência de medida cautelar
diversa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
456.084/SP, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante alega a inidoneidade do ato por meio do qual
determinada a prisão, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do delito.
Cita a pequena quantidade de substância encontrada. Anota que a
continuidade da custódia assume o caráter de indevida antecipação da pena.
Realça as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva,
com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 15 de agosto de 2018,
revelou que o processo-crime encontra-se na fase de instrução.
A etapa é de análise da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas, levando
em conta a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos – 2
trouxinhas de cocaína, perfazendo 5,18 gramas; R$ 190,00; 5 cartões de
crédito; 2 máquinas de cartão; 6 aparelhos celulares e 1 veículo – bem assim
a existência de informações a respeito da traficância, indicam estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, a custódia se impunha, em razão da periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí, no caso, ter-se como razoável e conveniente a decisão
atacada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160403 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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