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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do RHC 98.636/RN.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante,
convertido em prisão preventiva, e denunciado em razão da suposta prática
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (artigos
33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006).
Segundo a inicial acusatória, os denunciados se associaram para o
fim de praticar tráfico ilícito de drogas, tendo em 10/09/2016 articulado e
efetuado o transporte de 1.306 comprimidos do entorpecente conhecido por
“ecstasy", destinados a venda, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Buscando o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio da
verificação dos dados contidos no celular do paciente, porque não precedida
de autorização judicial, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem. Colhe-se
do voto condutor:
[…]
Adianto que a ordem liberatória não merece prosperar.
Inicialmente, de simples leitura da decisão proferida pela autoridade
coatora, pode-se notar que esta se fundamenta não apenas nas conversas
obtidas com a apreensão do celular do paciente, mas também na quantidade
significativa de droga que foi apreendida com ele e a sua reiteração delitiva.
Desse modo, por entender que a análise acerca da (i) legalidade da
prova obtida (acesso às conversas contidas no celular do paciente) deve ser
discutida no âmbito do processo criminal, durante sua instrução, onde cabe
dilação probatória, passo a analisar os demais argumentos do ato coator.
A autoridade coatora, conforme dito acima, ressaltou a quantidade de
droga e o fato de o réu já ter respondido a processo por tráfico de drogas para
embasar a necessidade de garantir a ordem pública.
Com efeito, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o
paciente (cerca de 1306 comprimidos de Ecstasy) é significativa e denota a
sua periculosidade concreta, demonstrada também no fato de já ter sido réu
em processo anterior por tráfico de drogas. Tais elementos são concretos e
mais que suficientes à decretação da preventiva.
Contra o referido julgado, a defesa interpôs recurso ordinário em
habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de medida
liminar foi indeferido pelo Ministro Relator. Inconformada, a defesa interpôs
agravo regimental, que não foi conhecido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ilicitude da prova
obtida por meio da apreensão do celular. Aponta que: (a) no momento da
prisão, o Senhor LUAN SERRANO teve o seu celular apreendido e houve
uma completa devassa do sigilo telefônico do Paciente, em decorrência do
Despacho n.º 0009332016, determinado pela Autoridade Policial; (b) a
Autoridade Policial encaminhou o material apreendido ao Setor Técnico
Científico da PF/RN, com o fito de realizar o exame pericial “de praxe", a fim
de registrar todas as trocas de SMS, WhatsApp e ligações telefônicas [sic],
sem a devida Autorização Judicial; (c) diante da cisão do processo e da
possibilidade de que a mesma prova ilícita seja utilizada no julgamento do
Senhor LUAN SERRANO, configurando um claro abuso de poder e em uma
ameaça injustificada a liberdade do Paciente, a Defesa advoga pela exclusão
das provas obtidas por meios ilícitos dos presentes Autos; (d) o celular
devassado do Senhor LUAN SERRANO foi apreendido pela Polícia Federal
no momento da prisão, através de uma coação ilegal, e não como fruto da
expedição de um Mandado de Busca e Apreensão. De forma que o acesso
aos dados presentes no aparelho celular do Paciente deveria ter sido obtido
mediante autorização judicial, e não à revelia da Lei. Requer, ao final, a
exclusão e a completa inutilização das provas obtidas ilicitamente devido à
devassa ilegal dos dados telemáticos do Senhor LUAN GARCIA, bem como a
desconsideração das provas derivadas das conversas privadas, de forma
consonante com o apregoado no art. 5º, LVI, da Constituição e no art. 157 do
CPP.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/08/2018 Visualizar PDF
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