Informações do processo ARE 1148278

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00437883720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 20, I, IV e VII, da

Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A insurgência ventilada na petição de agravo restringe-se à matéria
constitucional do art. 20, I, da Constituição Federal, relativa à titularidade de
bens da União, porquanto aplicada a sistemática da repercussão geral pelo
Tribunal de origem quanto ao restante. Requer, alternativamente, a conversão
do extraordinário em especial, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do art. 1.033 do CPC/2015.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova

produzida para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do
entendimento adotado demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, a inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TERRENOS DE MARINHA.
TITULARIDADE DOMINIAL. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (RE 550.347-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
Dje 07.4.2011)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TERRENOS DE MARINHA. TITULARIDADE.
DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, acerca da titularidade do imóvel, seria necessária a análise das
normas infraconstitucionais aplicáveis à especie, bem como o reexame do
conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido." (ARE 757.502-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Dje 24.9.2013)
Quanto ao pedido de conversão em recurso especial, nos termos do

art. 1.033 do CPC, ressalto que a presente decisão lastreou-se na vedação ao
reexame do acervo probatório dos autos consubstanciada na Súmula 279
desta Suprema Corte, hipótese não abrangida no citado dispositivo da lei
processual, que dispõe: “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como
reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por
pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á
ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial."

Ressalto, ainda, ausente no extraordinário a indicação do permissivo
constitucional autorizador de sua interposição, relativo às hipóteses elencadas
no art. 1.033 acima referido.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00437883720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00437883720124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 6 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão