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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Douglas de Almeida no qual aponta como autoridade coatora o Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, nos
autos do HC 461.147/PR, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:
“Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de DOUGLAS DE ALMEIDA (PRESO) contra decisão de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu a liminar pleiteada no
habeas corpus impetrado na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343⁄2006.
Neste writ, o impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva é desprovida de
fundamentação idônea, além de estarem ausentes os requisitos legais
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e
expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, o deferimento da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a
utilização de monitoramento eletrônico.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691⁄STF (‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500⁄PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄6⁄2017, DJe
30⁄6⁄2017; HC 393.740⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20⁄6⁄2017, DJe 28⁄6⁄2017; RCD no HC 401.746⁄SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄6⁄2017,
DJe 26⁄6⁄2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a
caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular
ordem do processo.
No caso dos autos, não se verifica, primu ictu oculi, nenhuma
teratologia na decisão liminar que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, porquanto, segundo a decisão impugnada, o magistrado de
primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta do delito, na garantia da
ordem pública e na necessidade de resguardar a aplicação da Lei penal.
Confira-se excerto do decisum que indeferiu a liminar (fl. 6, e-STJ):
‘Segundo consta da decisão, o paciente atua na prática de tráfico de
drogas, conjuntamente de sua esposa e seu irmão. Ademais, que sua
residência é conhecida como alvo de denúncias e, quando da abordagem
policial, o paciente se evadiu, para evitar o flagrante. Note-se que tais
constatações se extraem a partir das declarações prestadas pela esposa do
paciente e do depoimento do policial que atendeu a ocorrência. Tais
peculiaridades se constituem em elementos concretos capazes de ensejar a
decretação da prisão preventiva'.
Como se observa, a fundamentação da decisão impugnada não se
mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando presente a
existência de provas da materialidade do ato infracional e de suficientes
indícios de autoria.
Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277⁄SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27⁄11⁄2014; AgRg
no HC 238.461⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
23⁄10⁄2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência".
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
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