Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerias que teria indeferido a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.
Narra o impetrante que (fl. 1⁄2, e-STJ):
‘Trata-se de Habeas Corpus em face de excesso de prazo, nos autos
de Ação Penal nº 002XXXX-06.2018.8.13.0241da Vara Única Criminal da
Comarca de Esmeradas⁄MG, já que o paciente está preso por
aproximadamente mais de 60 dias (desde o dia 22⁄05⁄2018), sem qualquer
indiciamento pela autoridade policial ou denúncia por parte do Ministério
Público, bem como analise do pedido de relaxamento de prisão, sendo que foi
indeferido pedido liminar(HC⁄TJMG nº 1.0000.18.076305-4⁄000), proferido pela
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, da 1ª Câmara Criminal, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento argumentos
apontados na peça inicial não são suficientes para a concessão da liminar,
mostrando-se sensato, neste primeiro momento, ouvir a autoridade apontada
como coatora'.
Afirma que ‘o que se busca é apenas a verificação da existência de
constrangimento ilegal, essencialmente a existência de excesso de prazo
desarrazoado da custódia cautelar SEM INDICIAMENTO OU DENÚNCIA, por
mais de 60 dias imposta ao paciente, sendo que até o presente momento não
foi apreciado o pedido de revogação de prisão' (fl. 2, e-STJ).
Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata
soltura do paciente.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
por este Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado no verbete sumular n. 691⁄STF: ‘[n]ão
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar', aplicável, mutatis mutandis, a este Superior
Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440⁄PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ de 21⁄06⁄2010; HC 142.822⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 07⁄12⁄2009; HC 134.390⁄MG, Sexta Turma, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJ de 31⁄08⁄2009).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a
ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem
do processo.
Na hipótese em apreço, compulsando o decisum impugnado, vê-se
que a questão ora aduzida não foi sequer examinada pelo Relator, razão pela
qual o debate nesta Corte Superior implicaria vedada supressão de instância.
Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É inviável a análise nesta Corte Superior de matéria não apreciada
no Tribunal de origem, pena de indevida supressão de instância.
2. Este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar
alegado direito à progressão de regime se a questão não foi decidida pelo
Tribunal de origem, em evidente supressão de instância, sobretudo se não há
nos autos informações precisas e consolidadas acerca da situação do
apenado e quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
3. Agravo regimental improvido'. (AgRg no HC 445.407⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15⁄05⁄2018, DJe 24⁄05⁄2018);
‘PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME
PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA AO REGIME
MAIS BRANDO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
[...]
6. A suposta ilegalidade na progressão prisional do paciente não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do
tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido'. (HC 433.400⁄SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2018, DJe 02⁄05⁄2018).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 160.703 (793)
ORIGEM : 160703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : DOUGLAS DE ALMEIDA
IMPTE.(S) : DIOGNES GONCALVES (56754/PR)
COATOR(A/S)(ES) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Douglas de Almeida no qual aponta como autoridade coatora o Ministro
Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto Martins, nos
autos do HC 461.147/PR, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:
“Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de DOUGLAS DE ALMEIDA (PRESO) contra decisão de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu a liminar pleiteada no
habeas corpus impetrado na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343⁄2006.
Neste writ, o impetrante argumenta, em síntese, que a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva é desprovida de
fundamentação idônea, além de estarem ausentes os requisitos legais
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e
expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, o deferimento da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a
utilização de monitoramento eletrônico.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691⁄STF (‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500⁄PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄6⁄2017, DJe
30⁄6⁄2017; HC 393.740⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20⁄6⁄2017, DJe 28⁄6⁄2017; RCD no HC 401.746⁄SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20⁄6⁄2017,
DJe 26⁄6⁄2017).
Processos na página
HC 160703 • 002XXXX-06.2018.8.13.0241Confirma a exclusão?