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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de Luiz Fábio Faria Lima, contra decisão do Ministro
Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar
requerida no HC 462.742/RJ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
outros 9 corréus (eDOC 4, p. 2) pela prática dos delitos descritos nos artigos
158, § 1º do Código Penal e art. 2º, VIII da Lei 1.521/53 c/c art. 288 também
do CP, inicialmente preso em flagrante convertida essa em preventiva, preso
desde 24.11.2017. (eDOC 1)
Irresignada com a alegada demora no encerramento da instrução
penal, a defesa impetra habeas corpus perante o TJRJ, que em decisão
monocrática denega a ordem por ser manifestamente incabível. (eDOC 4, p.
4)
Inconformada a defesa recorre ao STJ, que em decisão monocrática
indefere o pedido liminar e solicita informações ao juízo de primeiro grau.
(eDOC 5)
Nesta corte a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa,
pois o paciente se encontra preso desde 24.11.2017.
Requer a revogação da prisão preventiva, sendo reconhecido o
excesso de prazo processual a concessão de liberdade provisória. (eDOC 1,
p. 17)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim
relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 9.5.2017.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Anoto que a decisão do STJ de indeferir a liminar é ressente,
proferida em 7.8.2018, o que convêm aguardá-lo.
Ademais destaco da decisão proferida pelo Rel. do habeas julgado
pelo TJRJ:
“ Quanto à alegação de excesso de prazo para o encerramento da
Instrução Criminal, é certo que, estando o Réu preso, deve ser realizada no
menor tempo possível, evitando-se uma segregação injustificada do Paciente.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem já encerrou
a prova oral.
Desde então o magistrado vem impulsionando o feito, regularmente,
para que venham aos autos laudos requeridos pelo “Parquet", Cumpridas
diligências, o feito encontrar-se-á devidamente instruído para que as partes
possam ofertar Alegações Finais.
Desta forma, verifica-se que a Instrução Criminal já se encerrou.
A respeito do tema, a Súmula nº 52 do STJ dispõe que: “Encerrada a
Instrução Criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo".
Somado ao exposto, trata-se de feito complexo, com NOVE
DENUNCIADOS, QUE POSSUEM DEFESAS DISTINTAS, O QUE
INEVITAVELMENTE, DEMANDA DILAÇÃO DE TEMPO.
Ademais, observa-se que por meio das informações, que o feito
foi à conclusão, recentemente, por algumas vezes para que fossem
apreciadas questões envolvendo interesses do Paciente, arguidos por
sua Defesa – permanência ou não em determinada unidade prisional.
Observe-se que o excesso de prazo que configura o constrangimento
ilegal deve ser imotivado e resultado da falta de diligência do magistrado, o
que, efetivamente, não se vislumbrou na espécie". (eDOC 4, p. 1-2 – grifei)
A decisão apontada como coatora não destoa do entendimento desta
Suprema Corte, senão vejamos:
“ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS LOCALIZADOS EM
COMARCAS DIVERSAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. ORDEM
DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos
legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia da presunção
de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a
periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
participação em organização criminosa, são circunstâncias que justificam a
necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – A necessidade
de expedição de cartas precatórias para interrogatório de 8 réus, integrantes
de quadrilha que operava em diversas cidades do Estado de São Paulo e que
residem em comarcas diversas, bem como o fato de que a instrução criminal
já se encontra em sua fase final, são aptas a afastar a alegação de excesso
de prazo na prisão preventiva. IV – Habeas Corpus denegado, revogada a
medida liminar". (HC 140.089/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 23.5.2017)
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado,
ocultação de cadáver e constituição de milícia privada (arts. 121, § 2º, incisos I
e IV, 211, 288-A, na forma do art. 29, todos do Código Penal). 3. Prisão
temporária convertida em preventiva. 4. Alegação de excesso de prazo na
formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da causa (quatro acusados
com defensores distintos, sendo registrada a necessidade de expedição de
cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa). 5.
Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade
demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Alegação de
denúncia genérica. Insubsistente. Peça acusatória que descreve de forma
pormenorizada a conduta de cada um dos envolvidos. 7. Recurso a que se
nega provimento. Recomendação de celeridade ao Juízo no julgamento da
ação penal". (RHC 138.369/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
1º.3.2017)
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista a
complexidade da causa (pluralidade de réus).
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691
do STF.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Distribuição realizada em 14 de
agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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