Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a

caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular
ordem do processo.

No caso dos autos, não se verifica, primu ictu oculi, nenhuma
teratologia na decisão liminar que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, porquanto, segundo a decisão impugnada, o magistrado de
primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta do delito, na garantia da
ordem pública e na necessidade de resguardar a aplicação da Lei penal.
Confira-se excerto do
decisum que indeferiu a liminar (fl. 6, e-STJ):

‘Segundo consta da decisão, o paciente atua na prática de tráfico de
drogas, conjuntamente de sua esposa e seu irmão. Ademais, que sua
residência é conhecida como alvo de denúncias e, quando da abordagem
policial, o paciente se evadiu, para evitar o flagrante. Note-se que tais
constatações se extraem a partir das declarações prestadas pela esposa do
paciente e do depoimento do policial que atendeu a ocorrência. Tais
peculiaridades se constituem em elementos concretos capazes de ensejar a
decretação da prisão preventiva'.

Como se observa, a fundamentação da decisão impugnada não se

mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente quando presente a
existência de provas da materialidade do ato infracional e de suficientes
indícios de autoria.

Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no
habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte
a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277⁄SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27⁄11⁄2014; AgRg
no HC 238.461⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de

23⁄10⁄2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência”.
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.754 (794)

ORIGEM : 160754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) :LUIZ FABIO FARIA LIMA

IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO MELLO DOS SANTOS (106118/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 462.742 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de
Luiz Fábio Faria Lima, contra decisão do Ministro
Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar
requerida no HC 462.742/RJ.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
outros 9 corréus (eDOC 4, p. 2) pela prática dos delitos descritos nos artigos
158, § 1º do Código Penal e art. 2º, VIII da Lei 1.521/53 c/c art. 288 também
do CP, inicialmente preso em flagrante convertida essa em preventiva, preso

desde 24.11.2017. (eDOC 1)

Irresignada com a alegada demora no encerramento da instrução
penal, a defesa impetra habeas corpus perante o TJRJ, que em decisão
monocrática denega a ordem por ser manifestamente incabível. (eDOC 4, p.

4)

Inconformada a defesa recorre ao STJ, que em decisão monocrática
indefere o pedido liminar e solicita informações ao juízo de primeiro grau.
(eDOC 5)

Nesta corte a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa,

pois o paciente se encontra preso desde 24.11.2017.

Requer a revogação da prisão preventiva, sendo reconhecido o

excesso de prazo processual a concessão de liberdade provisória. (eDOC 1,

p. 17)

É o relatório.

Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de
habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do
writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim
relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 9.5.2017.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a

tribunal superior, indefere a liminar”.

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações

ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Anoto que a decisão do STJ de indeferir a liminar é ressente,

proferida em 7.8.2018, o que convêm aguardá-lo.

Ademais destaco da decisão proferida pelo Rel. do habeas julgado
pelo TJRJ:

“ Quanto à alegação de excesso de prazo para o encerramento da
Instrução Criminal, é certo que, estando o Réu preso, deve ser realizada no
menor tempo possível, evitando-se uma segregação injustificada do Paciente.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem já encerrou
a prova oral.

Desde então o magistrado vem impulsionando o feito, regularmente,

para que venham aos autos laudos requeridos pelo “Parquet”, Cumpridas
diligências, o feito encontrar-se-á devidamente instruído para que as partes
possam ofertar Alegações Finais.

Desta forma, verifica-se que a Instrução Criminal já se encerrou.

A respeito do tema, a Súmula nº 52 do STJ dispõe que: “Encerrada a
Instrução Criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso
de prazo”.

Somado ao exposto, trata-se de feito complexo, com NOVE
DENUNCIADOS, QUE POSSUEM DEFESAS DISTINTAS, O QUE
INEVITAVELMENTE, DEMANDA DILAÇÃO DE TEMPO.

Ademais, observa-se que por meio das informações, que o feito

foi à conclusão, recentemente, por algumas vezes para que fossem

apreciadas questões envolvendo interesses do Paciente, arguidos por

sua Defesa – permanência ou não em determinada unidade prisional.

Observe-se que o excesso de prazo que configura o constrangimento

ilegal deve ser imotivado e resultado da falta de diligência do magistrado, o

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HC 160754