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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SERGIPE
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Gabriel Ernesto Nogueira de Oliveira no qual aponta como autoridade
coatora a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Laurita
Vaz, nos autos do HC 458.966/SE, que indeferiu a liminar nos seguintes
termos:
“Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de GABRIEL ERNESTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão
indeferitória de pedido de urgência proferida por Desembargador do Tribunal
de Justiça de Sergipe.
O Paciente, preso cautelarmente desde 11⁄08⁄2014, foi pronunciado
como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c⁄c art. 29, ambos do Código
Penal, por ter concorrido para a prática de homicídio mediante atropelamento
pelas costas, ocasião em que o corpo da vítima foi arrastado, preso no para-
brisa, por cerca de 25 metros.
No writ, a Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa,
sob o argumento de que a sessão para realização do julgamento pelo Tribunal
do Júri foi adiada duas vezes, a primeira para 11⁄07⁄2018, a pedido do
Ministério Público, e a segunda para 05⁄10⁄2018.
Requer liminar para que seja relaxada a prisão preventiva.
É o relatório inicial. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra
decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo
Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular
n.º 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.'
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes
Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade
de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim
de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência
da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não se evidencia, de forma patente, ilegalidade que autorize
a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência
vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de
Justiça.
Insta salientar, de início, que, por intermédio de decisão publicada em
13⁄09⁄2017, o Ministro Relator NEFI CORDEIRO julgou prejudicado o HC n.º
392.693⁄SE, impetrado pela Defesa com a mesma alegação de excesso de
prazo. Ficou consignado, na oportunidade, que estava superada a discussão
acerca da demora processual, ante o enunciado da Súmula n.º 21 do STJ.
De todo modo, neste writ, ao que parece, a Defesa sustenta fato
novo, a saber, a demora na realização do julgamento pelo Tribunal de Júri, em
razão de dois adiamentos. Embora o lapso de custódia cautelar nestes autos
mostre-se, de fato, relevante, verifico, em juízo de cognição sumária, que o
segundo adiamento foi deferido em razão de pedido da Defensoria Pública, e
que, ademais, há dúvida acerca da real data designada para o julgamento, já
que as instâncias ordinárias especificam o dia 14⁄09⁄2018, enquanto o
Impetrante afirma ser 05⁄10⁄2018. Deve, por conseguinte, o pedido ser melhor
examinado oportunamente pelo Colegiado, após informações atualizadas
acerca do processamento dos apelos e parecer do Ministério Público.
Reitero, por oportuno, que a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça é de que ‘[a] questão do excesso de prazo na formação da
culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na
lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto' (HC
398.067⁄BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 23⁄06⁄2017).
Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se
primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte Estadual e do Magistrado primevo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A
AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-
cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro
writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. ‘O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações
absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade
decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado' (HC 134.390⁄MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 31⁄8⁄09), caso não evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC
156.889⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
19⁄04⁄2010.)
‘ HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO DECISUM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO
COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na
decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento
urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão,
por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à
apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de
reiteração de pedido já examinado anteriormente.
3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da
suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento
de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a
punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos
do inciso I do art. 81 do Código Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a
ordem'. (HC 97.702⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23⁄06⁄2008; sem grifo no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente".
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Laurita Vaz, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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