Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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que, efetivamente, não se vislumbrou na espécie”. (eDOC 4, p. 1-2 – grifei)
A decisão apontada como coatora não destoa do entendimento desta
Suprema Corte, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS LOCALIZADOS EM
COMARCAS DIVERSAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. ORDEM
DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos
legais por meio de fundamentação idônea não viola a garantia da presunção
de inocência. Precedentes. II – A decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a
periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
participação em organização criminosa, são circunstâncias que justificam a
necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. III – A necessidade
de expedição de cartas precatórias para interrogatório de 8 réus, integrantes
de quadrilha que operava em diversas cidades do Estado de São Paulo e que
residem em comarcas diversas, bem como o fato de que a instrução criminal
já se encontra em sua fase final, são aptas a afastar a alegação de excesso
de prazo na prisão preventiva. IV –
Habeas Corpus denegado, revogada a
medida liminar”. (HC 140.089/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 23.5.2017)

“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado,
ocultação de cadáver e constituição de milícia privada (arts. 121, § 2º, incisos I
e IV, 211, 288-A, na forma do art. 29, todos do Código Penal). 3. Prisão
temporária convertida em preventiva. 4. Alegação de excesso de prazo na
formação da culpa. Não ocorrência. Complexidade da causa (quatro acusados
com defensores distintos, sendo registrada a necessidade de expedição de
cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa). 5.
Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade
demonstrada pelo
modus operandi. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Alegação de
denúncia genérica. Insubsistente. Peça acusatória que descreve de forma
pormenorizada a conduta de cada um dos envolvidos. 7. Recurso a que se
nega provimento. Recomendação de celeridade ao Juízo no julgamento da
ação penal”. (RHC 138.369/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
1º.3.2017)

Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista a
complexidade da causa (pluralidade de réus).
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à

jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste

habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691

do STF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.771 (795)

ORIGEM : 160771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : GABRIEL ERNESTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : FRANCISCO CARLOS DE MOURA (119830/MG) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 458.966 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Gabriel Ernesto Nogueira de Oliveira no qual aponta como autoridade
coatora a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Laurita
Vaz, nos autos do HC 458.966/SE, que indeferiu a liminar nos seguintes
termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de GABRIEL ERNESTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face de decisão
indeferitória de pedido de urgência proferida por Desembargador do Tribunal
de Justiça de Sergipe.

O Paciente, preso cautelarmente desde 11⁄08⁄2014, foi pronunciado
como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c⁄c art. 29, ambos do Código
Penal, por ter concorrido para a prática de homicídio mediante atropelamento
pelas costas, ocasião em que o corpo da vítima foi arrastado, preso no para-
brisa, por cerca de 25 metros.

No writ, a Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa,

sob o argumento de que a sessão para realização do julgamento pelo Tribunal

do Júri foi adiada duas vezes, a primeira para 11⁄07⁄2018, a pedido do

Ministério Público, e a segunda para 05⁄10⁄2018.

Requer liminar para que seja relaxada a prisão preventiva.

É o relatório inicial. Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra
decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo
Tribunal Federal a sequer conhecer da impetração, a teor do verbete sumular
n.º 691: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas
corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar.'

No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes

Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade
de garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim
de preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência

da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.

No caso, não se evidencia, de forma patente, ilegalidade que autorize

a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal – cuja essência
vem sendo reiteradamente ratificada por julgados deste Superior Tribunal de
Justiça.

Insta salientar, de início, que, por intermédio de decisão publicada em

13⁄09⁄2017, o Ministro Relator NEFI CORDEIRO julgou prejudicado o HC n.º
392.693⁄SE, impetrado pela Defesa com a mesma alegação de excesso de
prazo. Ficou consignado, na oportunidade, que estava superada a discussão
acerca da demora processual, ante o enunciado da Súmula n.º 21 do STJ.

De todo modo, neste writ, ao que parece, a Defesa sustenta fato

novo, a saber, a demora na realização do julgamento pelo Tribunal de Júri, em
razão de dois adiamentos. Embora o lapso de custódia cautelar nestes autos
mostre-se, de fato, relevante, verifico, em juízo de cognição sumária, que o
segundo adiamento foi deferido em razão de pedido da Defensoria Pública, e
que, ademais, há dúvida acerca da real data designada para o julgamento, já
que as instâncias ordinárias especificam o dia 14⁄09⁄2018, enquanto o
Impetrante afirma ser 05⁄10⁄2018. Deve, por conseguinte, o pedido ser melhor
examinado oportunamente pelo Colegiado, após informações atualizadas

acerca do processamento dos apelos e parecer do Ministério Público.

Reitero, por oportuno, que a orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça é de que ‘[a] questão do excesso de prazo na formação da
culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na
lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto' (HC
398.067⁄BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 23⁄06⁄2017).

Sem embargo das ponderações lançadas pelo Impetrante, reserva-se

primeiramente às instâncias ordinárias a análise meritória, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a

competência da Corte Estadual e do Magistrado primevo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . SÚMULA 691 DO STF.
DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
NA SATISFATIVIDADE E NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A
AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA NÃO-AUTORIZADA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL

CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido do não-
cabimento de habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro

writ, sob pena de supressão de instância (Súmula 691 do STF).

2. ‘O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações
absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade
decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é
possível a mitigação do referido enunciado' (HC 134.390⁄MG, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 31⁄8⁄09), caso não evidenciado na espécie.

3. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC

156.889⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de

19⁄04⁄2010.)

HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA NO PEDIDO ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO
DECISUM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO
COMETIMENTO DE CRIME APÓS FINDO O PERÍODO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar
proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância, a teor do verbete sumular n.º 691 do STF.

2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade patente ou teratologia na

decisão impugnada que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo

Tribunal Federal, sobretudo porque a decisão que indeferiu o provimento

urgente não vislumbrou a presença dos requisitos legais para sua concessão,

por reputar que o writ não teria sido instruído com as peças necessárias à

apreciação da controvérsia, bem como diante da probabilidade de se tratar de

reiteração de pedido já examinado anteriormente.

Processos na página

HC 160771