Informações do processo HC 160775

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/08/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Relator do Hc Nº 387.072 do Superior Tribunal de Justiça
  • Embargante
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Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 387.072 do Superior Tribunal de Justiça
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

14.9.2018 a 20.9.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA

691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
habeas corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de
indevida supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

14.9.2018 a 20.9.2018.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

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Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Suspensão


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 387.072 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 387.072/GO.

Consta dos autos, em síntese, que os pacientes foram condenados à
pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão
da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do
Código Penal). A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. A defesa, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido pela
Corte Estadual, mas ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
Agravo, ao qual o Ministro Relator negou provimento.

Buscando a anulação das condenações, porque baseadas em
declarações falsas prestadas por duas testemunhas, a defesa impetrou
Habeas Corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da impetração.
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, nos termos
seguintes:

A princípio insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de
origem que não conheceu do prévio writ, mostra-se incabível o manejo do
habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao
sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Contudo, no momento processual devido, o constrangimento

apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de

atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a

existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório,

não se verifica.

Isso porque, de uma análise perfunctória do acórdão impugnado,

verifica-se que a alegada ilicitude das provas que embasaram a decisão que

submeteu os pacientes a julgamento pelo Tribunal do Júri não foi alvo de
deliberação pela autoridade impetrada, o que revela que a análise do tema
diretamente por este Sodalício se daria em indevida supressão de instância.

É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas

corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, em razão a sua
excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do

alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Nesta ação, a Defesa reitera a tese de nulidade da condenação.
Alega, em síntese: (a) Ambas as testemunhas mentiram com o nítido
propósito de afastar a tese de legítima defesa dos ditos executores e incluir os
Pacientes na condição de mandantes do assassinato; (b) Ocorre que passado
um tempo após a condenação dos Pacientes pelo Tribunal do Júri – momento
em que o processo já estava em fase recursal – as testemunhas foram
intimadas em sede policial para esclarecer as versões contraditórias
apresentadas durante o julgamento; nesse momento, confessaram que
mentiram propositalmente durante todo o processo que condenou os
Pacientes, o que culminou com a apresentação de denúncia pelo crime de
falso testemunho e, em sede de audiência admonitória, as testemunhas
fizeram transação penal (com trânsito em julgado); contudo, confessando os
fatos. Aduz, ainda, a excessiva demora do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o mérito do HC 387.072/GO. Enfatiza que: (a) após negar a liminar de
natureza cautelar naqueles autos, na data de 22 de fevereiro de 2017, o
Magistrado ainda não julgou o mérito do writ, já tendo transcorrido
basicamente um ano e meio da negativa; e (b) tendo por base a teratologia da
questão - vez que as ditas testemunhas já estão condenadas pelo crime de
falso testemunho somada à excessiva demora no julgamento do habeas
corpus - se faz necessária à superação da Súmula de número 691 deste
Tribunal.

Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja anulada a
sentença de pronúncia, para que novo juízo de valor seja feito pelo colendo
Magistrado de primeiro grau, à luz dos novos fatos, e, em consequência
congruente, seja também anulada a sessão de julgamento do egrégio Tribunal

do Júri.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante

ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

A respeito da alegada demora do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o mérito do HC 387072/GO, a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário)
assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois,

como proclamado por esta SUPREMA CORTE,

“o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘ due

process of law'" (HC 89751, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJ 5/12/2006).

A constitucionalização da razoável duração do processo veio reiterar
a consagração constitucional de celeridade processual, contemplada, tanto na
consagração do princípio do devido processo legal, quanto na previsão do
princípio da eficiência aplicável ao Poder Judiciário (CF, art. 37, caput), pois
como bem lembrado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO,

“Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de
direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais
destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198;
LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a
neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou
dilações indevidas na resolução dos litígios" (Mandado de injunção nº

715/DF).

O processo judicial deve garantir todos os direitos às partes, sem,
contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus
procedimentos na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões,
que devem ser proferidas em tempo razoável, pois a inércia estatal pode
resultar tanto na consolidação de constrangimento ilegal quanto na
inefetividade da Justiça Penal (AP 568, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 18/5/2015; HC 136435,
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

22/11/2016, DJe de 6/12/2016).

Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que a

referida ação foi autuada em 2/2/2017, teve o pedido de liminar indeferido em

22/2/2017. Os autos foram enviados, em 6/3/2017, ao Ministério Público

Federal, para parecer. Em 16/3/2017, o processo foi concluso ao Ministro

Relator. Em 30/5/2018, o pedido de tutela de urgência incidental foi indeferido.

É de se ver que esse período de trâmite da ação constitucional não

revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Tribunal Superior ou ao

Ministério Público. A propósito, a quantidade de demandas em trâmite no
órgão judicial, aliada a complexidade e a natureza das causas postas em
juízo, são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade
do desenvolvimento do processo.
Em suma, não há inércia ou excesso de prazo atribuíveis ao Poder
Judiciário, tampouco do Parquet, apta a justificar a intervenção desta CORTE
na ordem de trabalhos do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
com determinação, entretanto, para que o Superior Tribunal de Justiça

imprima celeridade no julgamento do Habeas Corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

1. Em 14.8.2018, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a
análise de eventual prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal
para o julgamento desta impetração:

“Habeas corpus impetrado em favor de Eugênio Tavares dos Santos,
apontado como autoridade coatora o Relator do HC nº 387.072/GO do
Superior Tribunal de Justiça
Decido.

Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por
motivo de prevenção ao HC nº 116.651/GO, julgado pela Primeira Turma em
18/6/13.

Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para
análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10, caput)".

2. Em 14.8.2018, a presente impetração foi distribuída ao Ministro
Dias Toffoli por prevenção, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 116.561, que
lhe foi distribuído em 21.1.2013.

3. Em 18.6.2013, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, denegar a ordem no
Habeas Corpus n. 116.561, apreciando o mérito, vencido o Ministro Marco
Aurélio.

4. Há prevenção da Primeira Turma para o julgamento da presente

impetração, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 116.561, nos termos do

caput do art. 10 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:

“ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus

incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou

procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os

recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução,
ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal".

5. Como o Ministro Dias Toffoli atualmente compõe a Segunda Turma,
a presente impetração deve ser redistribuída entre os Ministros da Primeira
Turma, pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 116.561, julgado por este órgão
fracionário do Supremo Tribunal Federal.

6. Pelo exposto, constatada a prevenção, nos termos do caput do art.

10 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a
redistribuição do presente habeas corpus entre os Ministros da Primeira

Turma deste Supremo Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO:
Vistos.

Habeas corpus impetrado em favor de Eugênio Tavares dos Santos,
apontado como autoridade coatora o Relator do HC nº 387.072/GO do
Superior Tribunal de Justiça

Decido.

Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por
motivo de prevenção ao HC nº 116.651/GO, julgado pela Primeira Turma em
18/6/13.

Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para

análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10, caput).

Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


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17/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão