Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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3. Inexiste constrangimento ilegal quanto à revogação do benefício da

suspensão condicional da pena em razão de condenação pelo cometimento

de outro crime durante o período de prova, desde que não tenha sido extinta a

punibilidade do agente mediante sentença transitada em julgado, nos termos

do inciso I do art. 81 do Código Penal.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a
ordem'. (HC 97.702⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de

23⁄06⁄2008; sem grifo no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente”.

É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que a Ministra Laurita Vaz, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.775 (796)

ORIGEM : 160775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : EUGENIO TAVARES DOS SANTOS

PACTE.(S) :MARY PEIXOTO DOS SANTOS

IMPTE.(S) : JAISON OSVALDO DELLA GIUSTINA (10244/DF) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 387.072 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça
, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 387.072/GO.

Consta dos autos, em síntese, que os pacientes foram condenados à
pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão
da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do
Código Penal). A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. A defesa, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido pela
Corte Estadual, mas ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
Agravo, ao qual o Ministro Relator negou provimento.

Buscando a anulação das condenações, porque baseadas em
declarações falsas prestadas por duas testemunhas, a defesa impetrou
Habeas Corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da impetração.
Na sequência, a defesa impetrou
habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça
, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro relator, nos termos
seguintes:

A princípio insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de
origem que não conheceu do prévio writ, mostra-se incabível o manejo do
habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao
sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.

Contudo, no momento processual devido, o constrangimento

apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de

atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a

existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório,

não se verifica.

Isso porque, de uma análise perfunctória do acórdão impugnado,

verifica-se que a alegada ilicitude das provas que embasaram a decisão que

submeteu os pacientes a julgamento pelo Tribunal do Júri não foi alvo de
deliberação pela autoridade impetrada, o que revela que a análise do tema
diretamente por este Sodalício se daria em indevida supressão de instância.

É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas

corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, em razão a sua
excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do

alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.

Ante o exposto, indefere-se a liminar.

Nesta ação, a Defesa reitera a tese de nulidade da condenação.
Alega, em síntese: (a) Ambas as testemunhas mentiram com o nítido
propósito de afastar a tese de legítima defesa dos ditos executores e incluir os
Pacientes na condição de mandantes do assassinato;
(b) Ocorre que passado
um tempo após a condenação dos Pacientes pelo Tribunal do Júri – momento
em que o processo já estava em fase recursal – as testemunhas foram
intimadas em sede policial para esclarecer as versões contraditórias
apresentadas durante o julgamento; nesse momento, confessaram que
mentiram propositalmente durante todo o processo que condenou os
Pacientes, o que culminou com a apresentação de denúncia pelo crime de
falso testemunho e, em sede de audiência admonitória, as testemunhas
fizeram transação penal (com trânsito em julgado); contudo, confessando os
fatos.
Aduz, ainda, a excessiva demora do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o mérito do HC 387.072/GO. Enfatiza que: (a)
após negar a liminar de
natureza cautelar naqueles autos, na data de 22 de fevereiro de 2017, o
Magistrado ainda não julgou o mérito do
writ, já tendo transcorrido
basicamente um ano e meio da negativa;
e (b) tendo por base a teratologia da
questão - vez que as ditas testemunhas já estão condenadas pelo crime de
falso testemunho somada à excessiva demora no julgamento do habeas
corpus - se faz necessária à superação da Súmula de número 691 deste
Tribunal.

Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja anulada a
sentença de pronúncia, para que novo juízo de valor seja feito pelo colendo
Magistrado de primeiro grau, à luz dos novos fatos, e, em consequência
congruente, seja também anulada a sessão de julgamento do egrégio Tribunal

do Júri.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante

ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

A respeito da alegada demora do Superior Tribunal de Justiça para
julgar o mérito do HC 387072/GO, a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário)
assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois,

como proclamado por esta SUPREMA CORTE,

“o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como
prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due

process of law'” (HC 89751, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJ 5/12/2006).

A constitucionalização da razoável duração do processo veio reiterar
a consagração constitucional de
celeridade processual, contemplada, tanto na
consagração do princípio do
devido processo legal, quanto na previsão do
princípio da eficiência aplicável ao Poder Judiciário (CF, art. 37, caput), pois
como bem lembrado pelo Decano da CORTE, Ministro CELSO DE MELLO,

“Cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de
direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais
destinados a acelerar a prestação jurisdicional (CPC, art. 133, II e art. 198;
LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a
neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou
dilações indevidas na resolução dos litígios” (Mandado de injunção nº

715/DF).

O processo judicial deve garantir todos os direitos às partes, sem,
contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus
procedimentos na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões,
que devem ser proferidas em tempo razoável, pois a inércia estatal pode
resultar tanto na consolidação de constrangimento ilegal quanto na
inefetividade da Justiça Penal (AP 568, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 18/5/2015; HC 136435,
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

22/11/2016, DJe de 6/12/2016).

Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é possível verificar que a

referida ação foi autuada em 2/2/2017, teve o pedido de liminar indeferido em

22/2/2017. Os autos foram enviados, em 6/3/2017, ao Ministério Público

Federal, para parecer. Em 16/3/2017, o processo foi concluso ao Ministro

Relator. Em 30/5/2018, o pedido de tutela de urgência incidental foi indeferido.

É de se ver que esse período de trâmite da ação constitucional não

revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Tribunal Superior ou ao

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HC 160775