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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Frank Darlyton Dumdum, contra decisão dos Ministros integrantes da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao PExt
no HC 409.809/SP (documento eletrônico 8).
É o relatório necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser
incabível a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos argumentos de
postulação anterior. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do seguinte
julgado:
“ HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO QUE, NA REALIDADE, BUSCA
DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE HAVIA DEFERIDO A EXTRADIÇÃO DO PACIENTE -
INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE HABEAS CORPUS - NÃO-
CONHECIMENTO DO WRIT - AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de
habeas corpus, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer
inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação
anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível"
(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 6/4/2001).
Com efeito, o presente habeas corpus constitui reiteração dos
argumentos expendidos no HC 150.032/SP, também de minha relatoria,
promovido pelo impetrante, em benefício do mesmo paciente, contra o
acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ nos autos do HC 404.861/SP,
revelando-se idênticos, por isso mesmo, os elementos individualizadores do
writ anteriormente impetrado.
A decisão proferida no referido HC 404.861/SP, em que deneguei a
ordem, foi mantida à unanimidade pelos Ministros integrantes da Segunda
Turma desta Suprema Corte quando do julgamento do agravo regimental
interposto. Esse decisum colegiado transitou em julgado em 19/6/2018.
A corroborar os fundamentos acima expostos, transcrevo trecho do
voto proferido pelo Ministro Rogério Schietti da Cruz, Relator do PExt no HC
409.809/SP na Sexta Turma do STJ:
“[...]
Por ocasião do julgamento do HC n. 404.861/SP, de minha relatoria, a
Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que a participação do corréu
Frank no tráfico e na associação objeto da denúncia se diferencia dos
acusados de haverem auxiliado no empacotamento e no carregamento da
droga, como no caso do paciente Benjamin Tobet. Conforme dito, os autos
indicam que Frank Dundum e Lindoíno de Lima exerceram papel de relevo e
liderança na comercialização da droga apreendida, porquanto, nos termos da
exordial acusatória, já vinham sendo investigados pela prática do comércio
ilícito" (pág. 6 do documento eletrônico 8, grifei).
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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