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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
por Maria Célia Nascimento Nunes contra ato do Presidente do Colégio
Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba/SP que teria negado
seguimento ao agravo em recurso extraordinário da impetrante.
Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o writ não comporta
seguimento.
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandados
de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal,
conforme disposto no art. 102, I, d, da Constituição Federal. Essa
competência é taxativa e não admite ampliação.
Nessa esteira, cito precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA
52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPECERICA DA SERRA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 102, I, d, da
Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal o
julgamento de mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra/
SP. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação do
mandamus. 3. Agravo regimental DESPROVIDO" (MS 33.994-AgR/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS
VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE
MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIAORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS–
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (MS 32.627-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Na mesma linha menciono, ainda, o MS 35.509/DF, Relator Ministro
Edson Fachin; MS 35.087/DF, Relator Ministro Marco Aurélio; MS 35.734/PA,
Relator Ministro Gilmar Mendes, entre outros.
Isso posto, não conheço do presente mandado de segurança.
Prejudicado o exame da liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).
Saliento, por fim, que o entendimento desta Corte é no sentido de que
compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais o julgamento de
mandado de segurança contra seus atos ou atos de juízes que a integram
(MS 24.691-QO/MG, Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
Desse modo, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal da 45ª
Circunscrição Judiciária de Piracicaba/SP, para apreciação do feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 35914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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