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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00813429420108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º,
XXXVIII, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO — HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO —
Recurso ministerial – Acusado Natalino absolvido pelo Conselho de Sentença
- Alegação de decisão dos jurados contrária à prova dos autos – Ocorrência
— Opção do Conselho de Sentença exercida em frontal incompatibilidade
com os elementos de convicção coligidos — Veredicto que resultou
equivocado, não espelhando a melhor Justiça — Julgamento que deve ser
anulado, submetendo-se o réu em questão a novo júri - Apelo do réu
Marcondes — Inconformismo que se restringe à pena — Pleito de
afastamento dos maus antecedentes — Necessidade – Condenação por fatos
posteriores que não se presta como tal – Precedente — Tornando a pena ao
piso legal, descabe discutir o aplicação da atenuante da confissão
espontânea — Exegese da súmula n.º 231, do STJ — Necessidade de
manutenção do regime inicial fechado. Recurso ministerial provido e de
Marcondes também provido". (Doc. 7, fl. 23)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVIII, c, da
Constituição Federal.
Argumenta que o referido dispositivo foi violado na medida em que o
Tribunal a quo não levou “em conta o fato do processo em tela trazer, em seu
bojo, duas versões para o crime", tendo o Conselho de Sentença escolhido
aquela favorável ao recorrente. (Doc. 7, fl. 69)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A resolução da controvérsia atinente à ocorrência de eventual vício no
julgamento do acórdão recorrido, revelado pela alegação de violação ao
princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição
Federal), por demandar a análise aprofundada da legislação
infraconstitucional (Código de Processo Penal) e do conjunto fático-probatório
dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário".
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
a, b, c e d, da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 1.005.302-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017)
“1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento. Comprovação de
que a matéria recursal foi devidamente prequestionada. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o prequestionamento da matéria recursal, devem
ser examinados os demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, ‘a' e ‘d', LIV, LV e LVII da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula n°
279. O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-
probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta." (AI 494.948-AgR, Rel. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe de 22/6/2007)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da
Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental
não provido.
1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando
depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura
ofensa direta e frontal à Carta Magna.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da
controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' (RE
nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
6/5/15).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 839.792-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA
TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘C' DO
INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE
REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘c'
do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo
revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a
tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos
(relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas
afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º
da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual
afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A
jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora
contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido (AI
709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA
À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AI
796.846-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. EVENTUAL VÍCIO NOS DEBATES OU NA FORMULAÇÃO DOS
QUESITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Supostos vícios durante os debates no Tribunal do Júri ou na
formulação dos quesitos aos jurados constituem matéria infraconstitucional e
não implicam ofensa, salvo, se o caso, reflexa, ao princípio da soberania dos
veredictos consagrado no inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da
prévia análise da legislação infraconstitucional.
Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento." (AI 837.155-ED, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 4/5/2012)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (
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Origem: 00813429420108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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