Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e
art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”
Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral
nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida em momento
superior, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.152.607 (957)
ORIGEM : 00813429420108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) :N.S.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV, DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º,
XXXVIII, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO — HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO —
Recurso ministerial – Acusado Natalino absolvido pelo Conselho de Sentença
- Alegação de decisão dos jurados contrária à prova dos autos – Ocorrência
— Opção do Conselho de Sentença exercida em frontal incompatibilidade
com os elementos de convicção coligidos — Veredicto que resultou
equivocado, não espelhando a melhor Justiça — Julgamento que deve ser
anulado, submetendo-se o réu em questão a novo júri - Apelo do réu
Marcondes — Inconformismo que se restringe à pena — Pleito de
afastamento dos maus antecedentes — Necessidade – Condenação por fatos
posteriores que não se presta como tal – Precedente — Tornando a pena ao
piso legal, descabe discutir o aplicação da atenuante da confissão
espontânea — Exegese da súmula n.º 231, do STJ — Necessidade de
manutenção do regime inicial fechado. Recurso ministerial provido e de
Marcondes também provido”. (Doc. 7, fl. 23)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVIII, c, da
Constituição Federal.
Argumenta que o referido dispositivo foi violado na medida em que o
Tribunal a quo não levou “em conta o fato do processo em tela trazer, em seu
bojo, duas versões para o crime”, tendo o Conselho de Sentença escolhido
aquela favorável ao recorrente. (Doc. 7, fl. 69)
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
A resolução da controvérsia atinente à ocorrência de eventual vício no
julgamento do acórdão recorrido, revelado pela alegação de violação ao
princípio da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição
Federal), por demandar a análise aprofundada da legislação
infraconstitucional (Código de Processo Penal) e do conjunto fático-probatório
dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
a, b, c e d, da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 1.005.302-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017)
“1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento. Comprovação de
que a matéria recursal foi devidamente prequestionada. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o prequestionamento da matéria recursal, devem
ser examinados os demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, ‘a' e ‘d', LIV, LV e LVII da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula n°
279. O acórdão impugnado decidiu a causa com base no conjunto fático-
probatório e na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta.” (AI 494.948-AgR, Rel. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe de 22/6/2007)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da
Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental
não provido.
1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando
depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura
ofensa direta e frontal à Carta Magna.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da
controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do
conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' (RE
nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de
6/5/15).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 839.792-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/9/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA
TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘C' DO
INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE
REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘c'
do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo
revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a
tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos
(relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas
afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º
da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual
afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A
jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora
contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido (AI
709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009)
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RE 1152607Confirma a exclusão?