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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PERANTE O PLENÁRIO DO
JÚRI. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 323.409, in verbis:
“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 593, III, 'D', DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento
de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
II – A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por
ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
(art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos.
III – Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de
manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos
implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre
outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade
entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen
Lúcia, SJe 17/12/2012).
IV – Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria
fático-probatória.
Ordem não conhecida."
Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri
da imputação do crime de homicídio qualificado, por ter o Plenário respondido
afirmativamente ao quesito obrigatório previsto no artigo 483, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de
origem, argumentando que a decisão do Júri era contrária à prova dos autos,
uma vez que os jurados concluíram pela existência de provas quanto à autoria
e materialidade do delito. A Corte regional deu provimento ao recurso da
acusação para cassar o julgamento realizado, determinando a designação de
data para nova sessão do Tribunal do Júri.
Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da ordem, nos termos da
ementa supratranscrita.
No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal
consistente na ofensa à soberania do veredicto. Aduz que “não há qualquer
contradição quando o Conselho de Sentença reconhece a autoria e
materialidade, respondendo afirmativamente os primeiros quesitos, para
depois absolver o Réu no quesito obrigatório". Argumenta que “afirmar que,
uma vez respondendo afirmativamente aos dois primeiros quesitos, os jurados
estariam impedidos de absolver o Acusado, além de violar o texto expresso
de lei, significa afirmar que as únicas teses defensivas possíveis são a
negativa de existência do crime ou de sua autoria, o que é inadmissível".
Sustenta que “o verdadeiro sentido do quesito obrigatório é possibilitar a mais
ampla defesa ao acusado, por não limitá-la às teses desenvolvidas por seus
defensores, até porque também este pode exercer sua autodefesa, trazendo
outros argumentos à baila".
Requer “ a concessão da Ordem para que seja cassada a decisão
proferida pela colenda 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do H.C. n. 323.409, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo
Tribunal do Júri da Comarca de Seropédica/RJ".
Em 21/08/2018, indeferi o pedido liminar.
Prestadas as informações pelo Tribunal a quo, o Ministério Público
Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório, passo a decidir.
In casu, inexiste situação que autorize a concessão da ordem ante a
ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada. Por
oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de
Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“ No ponto, não obstante as fundadas razões destacadas pelo
eminente Relator, venho, respeitosamente, divergir, por entender que o grau
de liberdade conferido ao processo de formação cognitiva e intelectiva dos
Jurados não será legitimado, quando seguir totalmente alheio à reprodução
fática apresentada por meio da instrução probatória, sob pena de se
sucumbir, em um ou outro caso, às próprias armadilhas da positivação. Vale
dizer, uma vez acobertado pelo manto da soberania dos veredictos, da íntima
convicção e do sigilo das votações, possibilitaria-se distorções e injustiças em
decisões tendenciosas ou viciadas pelos mais diversos motivos.
É certo que os jurados votam o questionário de modo soberano, de
acordo com a sua própria consciência e na avaliação (inter)subjetiva que
fazem dos debates e das provas que lhe são apresentadas. Todavia, a licitude
da decisão deve se filiar a algumas das versões apresentadas e que reflitam,
em si, uma interpretação plausível dos fatos a partir de critérios racionais.
A desnecessidade de ser considerado o material cognitivo pelos Srs.
Jurados leva a desnecessidade de instrução probatória, e do formalismo
processual que marca o rito do júri, culminando por afrontar o devido
processo legal.
Igualmente, não se pode perder de vista que eventual absolvição
pelo Conselho de Sentença em patente contrariedade à prova dos autos,
desaguaria na manifesta vulneração da vida, um dos mais importantes direitos
fundamentais e também consagrado, em meio às denominadas cláusulas
pétreas, na Constituição da República (art. 5º, caput, da Constituição
Federal).
Dessa feita, uma vez configurada a potencial colisão de princípios
constitucionais, no caso, o direito à vida, de uma vertente, e a soberania dos
veredictos, em flanco diverso, necessário se faz uma espécie de ponderação
proporcional e razoável, exigindo-se, dentro do quadro da unidade
constitucional, a
submissão, no caso em mesa, da soberania da decisão emanada
pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, do CF/88), para tutela do direito à vida
(art. 5º, caput, da CF/88) e do princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/88).
No que se refere à ponderação de princípios de envergadura
constitucional, ensina Alexy, que:
[...]
Cabe destacar, sob esse viés, que o exercício da soberania dos
veredictos não se reveste de um poder incontrastável e ilimitado, conforme
farta jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal:
[...]
Nesse diapasão, vale ressaltar que o entendimento desta Corte de
Justiça, não visa criar óbice ao reconhecimento da possibilidade conferida aos
jurados de absolver o acusado por sentimentos altruísticos, até mesmo por
clemência, ao contrário, o que se pondera é o fato de ser tal absolvição
desassociada de qualquer elemento de prova e, desse modo, ilegal, injusta,
arbitrária, e até mesmo inconstitucional, premissas inadmissíveis em um
Estado que se diz Democrático de Direito.
A absolvição dos réus pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do
Código de Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o
Tribunal de origem, em sede de apelação, cassá-la, ao verificar que a
conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é absolutamente dissociada
das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário. Tal
hipótese (art. 593, inc. III, 'd', do CPP), apesar de excepcional, não ofende a
soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, 'c', da Constituição Federal),
pois exige a submissão do caso a novo juri, e caracteriza um mínimo de
controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário do duplo grau de
jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades.
Desse modo, só será inatacável a opção dos Jurados que não seja
manifestamente contrária à prova dos autos.
A mesma conclusão é alcança na hipótese de absolvição por
clemência.
Muito embora possível tal resultado em julgamento pelo Tribunal do
Juri, a decisão será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não
houver respaldo fático mínimo nos autos que dêem suporte à benesse.
Nesse sentido:
[...]
Esse entendimento, segundo o qual a decisão que anula o
julgamento do Juri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária
à prova dos autos, tem sido reiteradamente firmado no âmbito desta Corte
Superior. Inclusive já tive a oportunidade de me manifestar sobre o tema nos
seguintes julgamentos:
[...]
Em síntese, entendo que a absolvição promovida pelos jurados com
base no art. 483, inc. III, do Código de Processo Penal, não constitui decisão
irrecorrível. E mais, não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, inc.
XXXVIII, 'c', da Constituição Federal) o acórdão de Tribunal de Justiça que,
com base em elementos concretos colhidos durante a instrução do processo,
conclui que a decisão do Conselho de Sentença é absolutamente dissociada
das provas dos autos.
No caso em exame, evidencia-se ter decidido a Sexta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que nenhum dos elementos
colhidos nos autos apontavam no sentido da absolvição promovida pelos
jurados, justificando concretamente a cassação do julgado na existência de
depoimentos que atestariam que o ora paciente, juntamente com terceiro,
praticou severas agressões contra a vítima (fls. 45/46 e-STJ):
[...]
Desse modo, configurada decisão do Conselho de Sentença
manifestamente contrária à prova dos autos, justificante de sua cassação pelo
Tribunal de origem, para que o caso seja submetido a novo julgamento.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, IV, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA, PRIMO OCULI, DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas
corpus lá impetrado, HC nº 1.722.101, in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 593, III, 'D', DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento
de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
II – A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por
ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
(art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos.
III – Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de
manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos
implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre
outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade
entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen
Lúcia, SJe 17/12/2012).
IV – Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria
fático-probatória.
Ordem não conhecida."
Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri
da imputação do crime de homicídio qualificado, por ter o Plenário respondido
afirmativamente ao quesito obrigatório previsto no artigo 483, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de
origem, argumentando que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos,
uma vez que os jurados concluíram pela existência de provas quanto à autoria
e materialidade do delito. A Corte regional deu provimento ao recurso da
acusação para cassar o julgamento realizado, determinando a designação de
data para nova sessão do Tribunal do Júri.
Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da ordem, nos termos da
ementa supratranscrita.
No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal
consistente na ofensa à soberania do veredicto. Aduz que “não há qualquer
contradição quando o Conselho de Sentença reconhece a autoria e
materialidade, respondendo afirmativamente os primeiros quesitos, para
depois absolver o Réu no quesito obrigatório". Argumenta que “afirmar que,
uma vez respondendo afirmativamente aos dois primeiros quesitos, os jurados
estariam impedidos de absolver o Acusado, além de violar o texto expresso
de lei, significa afirmar que as únicas teses defensivas possíveis são a
negativa de existência do crime ou de sua autoria, o que é inadmissível".
Sustenta que “o verdadeiro sentido do quesito obrigatório é possibilitar a mais
ampla defesa ao acusado, por não limitá-la às teses desenvolvidas por seus
defensores, até porque também este pode exercer sua autodefesa, trazendo
outros argumentos à baila".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Assim sendo requer, LIMINARMENTE, a concessão da Ordem, para
que seja suspenso o cumprimento da decisão prolatada pela digna autoridade
coatora nos autos do H.C. n. 323.409, expedindo-se comunicação ao MM.
Juízo de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Seropédica/RJ, para se abster de
designação sessão do Tribunal do Júri para julgamento do paciente, até
decisão do mérito do presente writ.
Requer, no final, a concessão da Ordem para que seja cassada a
decisão proferida pela colenda 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do H.C. n. 323.409, restabelecendo a decisão absolutória
proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Seropédica/RJ, expedindo-se
as diligências necessárias à 2ª Vara daquela Comarca."
É o relatório, passo a decidir.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos
necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, o habeas corpus, por expressa determinação
constitucional, destina-se à tutela da liberdade “sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização desta via mandamental, de sorte a evitar o uso
promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum do habeas corpus, suprimindo graus
de jurisdição; ii) a imprescindibilidade de prévia instrução adequada do writ,
mercê da necessidade de se apresentarem provas pré-constituídas do
constrangimento ilegal apontado ; e iii) a incompatibilidade da via eleita com a
incursão na moldura fática delineada nos autos; iv) a insuscetibilidade de
manejo do mandamus como sucedâneo de recurso ou ação criminal .
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em habeas corpus. Roubo qualificado tentado.
Explosão majorada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Corrupção de menor. Associação criminosa. Processual Penal. Prisão
Preventiva. Pretendida revogação. Cerceamento de defesa. Inquérito policial.
Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração
dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça tenha indeferido liminarmente a inicial
com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não
exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum.
Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental
não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere
liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa
circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se
incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos
limites da competência descrita no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC nº
117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
4/10/13). 2. É inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão
monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento." (HC 154.149-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 28/05/2018) (grifei)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
WRIT. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO SEU
CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISUM FUNDADO NA REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido opostos
contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus por
instrução deficiente. Precedentes. II - Decisão fundada na reiterada
jurisprudência desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que
no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser
apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal
imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução
do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a
impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência
Precedentes. III - Agravo regimental desprovido." (HC 138.443-ED, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/04/2017) (grifei)
“Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental.
Roubos majorados pelo emprego de arma de fogo. Continuidade delitiva não
reconhecida. Inadequação da via eleita. 1. Não é admissível a impetração de
habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o
“exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus (HC 101.733, Red. p/ o
acórdão o Min. Edson Fachin). Precedentes. 3. Ausência de teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem
de ofício. As instâncias de origem foram convergentes em afirmar que os
delitos cometidos pelo paciente, embora ocorridos em pequeno intervalo de
tempo, não podem ser considerados em continuidade delitiva, por não
preencherem os requisitos do art. 71 do Código Penal. 4. Habeas Corpus não
conhecido." (HC 118.151, Rel. p/ Acórdãõ, Min. Roberto Barroso, DJe de
28/05/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. 1. Inadmissível o
emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2. Na dicção do art. 566 do CPP, “Não será declarada a
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa". Suprimidos os termos assertivos
especificados pela Corte Superior, o excesso de linguagem não influirá na
formação do convencimento dos julgadores dos fatos, razão pela qual não há
por que anular o processo. 3. No processo penal, especificamente em matéria
de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece
nulidade (art. 563 do CPP). 4. A Lei 11.689/08, ao conferir nova redação ao
art. 487, I, do CPP, proibiu que as partes façam referências, durante os
debates, à decisão de pronúncia justamente com propósito de evitar que o
entendimento do juiz togado interfira no ânimo dos juízes leigos. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido." (HC 135.129-AgR, Primeira Turma, Rel.
20/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?