Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi representada em
razão da suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porque “trazia consigo, para fins
de fornecimento a terceiros, 14 (quatorze) porções de Cannabis Sativa L,
droga vulgarmente conhecida por maconha, pesando 19g, e 09 (nove) pinos
plásticos contendo cocaína, com peso de 7g, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Na oportunidade, o
Ministério Público requereu a sua internação provisória, pedido atendido pelo
Juízo de origem.
Buscando a revogação da medida, a defesa impetrou habeas corpus
junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido
de liminar, nos termos seguintes:
(...) Em que pese o prestigioso argumento da Defensoria, a
internação provisória mostra-se, por ora, própria à espécie, guardando
proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, nos termos o art.
108 do E.C.A., a internação será decretada quando demonstrada sua
necessidade imperiosa; havendo indícios de autoria e materialidade, o decreto
mostra-se justificado. É de se ressaltar o fato de a jovem haver sido
apreendida três vezes por policiais da cidade, sendo certo que nessas
ocorrências portava significativa quantidade de material entorpecente
(...)
Na sequência, a defesa impetrou outro writ no Superior Tribunal de
Justiça, cujo pedido foi indeferido liminarmente pela Ministra relatora.
Nesta ação, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos para a
manutenção da internação provisória. Alega, em suma: (a) se trata de
adolescente PRIMÁRIA e o ato supostamente praticado não envolveu
violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual seria incabível a
aplicação da medida de internação, ainda que em virtude de uma sentença
condenatória; e (b) o d. Desembargador não declinou fundamentação legal ou
jurídica suficiente para manter a internação provisória da adolescente. Requer,
assim, a concessão da ordem, para determinar a substituição da medida de
internação pela de liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 160.856 (728)
ORIGEM : 160856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : CLÁUDIO LUIZ NOGUEIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, IV, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA, PRIMO OCULI, DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas
corpus lá impetrado, HC nº 1.722.101, in verbis:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DOS JURADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 593, III, 'D', DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NESTA VIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento
de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
II – A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença,
manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por
ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
(art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos
veredictos.
III – Negar ao Ministério Público o direito ao recurso nas hipóteses de
manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos
implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre
outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade
entre as partes. (STF - HC 111207, Segunda Turma, Relª. Ministra Cármen
Lúcia, SJe 17/12/2012).
IV – Inviável, na esfera do habeas corpus, o reexame da matéria
fático-probatória.
Ordem não conhecida.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri
da imputação do crime de homicídio qualificado, por ter o Plenário respondido
afirmativamente ao quesito obrigatório previsto no artigo 483, § 2º, do Código
de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação ao Tribunal de
origem, argumentando que a decisão do Júri é contrária à prova dos autos,
uma vez que os jurados concluíram pela existência de provas quanto à autoria
e materialidade do delito. A Corte regional deu provimento ao recurso da
acusação para cassar o julgamento realizado, determinando a designação de
data para nova sessão do Tribunal do Júri.
Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da ordem, nos termos da
ementa supratranscrita.
No presente mandamus, a defesa aponta constrangimento ilegal
consistente na ofensa à soberania do veredicto. Aduz que “não há qualquer
contradição quando o Conselho de Sentença reconhece a autoria e
materialidade, respondendo afirmativamente os primeiros quesitos, para
depois absolver o Réu no quesito obrigatório”. Argumenta que “afirmar que,
uma vez respondendo afirmativamente aos dois primeiros quesitos, os jurados
estariam impedidos de absolver o Acusado, além de violar o texto expresso
de lei, significa afirmar que as únicas teses defensivas possíveis são a
negativa de existência do crime ou de sua autoria, o que é inadmissível”.
Sustenta que “o verdadeiro sentido do quesito obrigatório é possibilitar a mais
ampla defesa ao acusado, por não limitá-la às teses desenvolvidas por seus
defensores, até porque também este pode exercer sua autodefesa, trazendo
outros argumentos à baila”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Assim sendo requer, LIMINARMENTE, a concessão da Ordem, para
que seja suspenso o cumprimento da decisão prolatada pela digna autoridade
coatora nos autos do H.C. n. 323.409, expedindo-se comunicação ao MM.
Juízo de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Seropédica/RJ, para se abster de
designação sessão do Tribunal do Júri para julgamento do paciente, até
decisão do mérito do presente writ.
Requer, no final, a concessão da Ordem para que seja cassada a
decisão proferida pela colenda 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do H.C. n. 323.409, restabelecendo a decisão absolutória
proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Seropédica/RJ, expedindo-se
as diligências necessárias à 2ª Vara daquela Comarca.”
É o relatório, passo a decidir.
Não vislumbro, da análise perfunctória dos autos, os requisitos
necessários ao deferimento da liminar.
Processos na página
HC 160856Confirma a exclusão?