Informações do processo HC 160873

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.277.249/SC, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do
crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do
Código Penal), pois, na condição de funcionário autorizado a modificar dados
nos sistemas informatizados da Previdência Social, em comunhão de esforços
e unidade de desígnios com VALERI DE OLIVEIRA ALVES, no dia 16 de
dezembro de 2010, inseriu informações falsas no sistema informatizado da
Previdência Social, com o fim de obter vantagem indevida, informações estas
que subsidiaram a concessão ilegal do benefício previdenciário de JACI
VIEIRA VITORINO (Doc. 2, fls. 17/18).

Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu-lhe parcial provimento, tão-somente para majorar os
honorários do defensor dativo.

Buscando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias
judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a defesa
apresentou Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao
Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo. O Ministro relator não
conhecer do Especial. Essa decisão foi mantida pelo colegiado, no julgamento
de agravo interno, em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
AUTORIZADO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚM. N. 7/STJ.

I - A negativação da culpabilidade levou em conta aspectos

particulares da empreitada criminosa, extraindo-se dos autos que a conduta

foi praticada no âmbito de quadrilha especializada, o que confere gravidade

acentuada e

diferenciada em razão da premeditação de todo o conjunto de atos

que foram realizados com vistas à consecução do delito.

II - O fato de o modus operandi do crime ter maculado a imagem da
administração local justifica o aumento da pena decorrente da negativação do
vetor consequências do crime (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).

III - Devidamente fundamentado o aumento da pena-base, não pode
esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la,
seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, nos
termos do que determina a Súm. n. 7/STJ.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que a
exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea. Afirma que a
culpabilidade é normal à espécie do delito, não devendo ser valorada
negativamente. Alega que, em relação ao vetor consequências do crime, os
prejuízos causados ao INSS são inerentes ao tipo penal do art. 313-A do
Código Penal. Diz da possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.

Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de afastar o

constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e, desta forma, reduzir a pena e
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.

A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo
que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo
probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via
estreita do habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se
redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada
jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios
invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 105.802, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC

110.390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).

No presente caso, a pena-base foi adequadamente fixada com
fundamento no art. 59 do Código Penal, porque considerados desfavoráveis
ao paciente vetores judiciais atinentes à culpabilidade e às consequências do
delito. Sobressai, no particular, o fundamento de que “a conduta foi praticada
no âmbito de quadrilha especializada, o que confere gravidade acentuada e
diferenciada em razão da premeditação de todo o conjunto de atos que foram
realizados com vistas à consecução do delito".

Em suma, a fixação da pena-base em 2 anos e 9 meses, ante a
variação de 2 a 12 anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira
proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado.

Por fim, o ato impugnado não enfrentou a questão relativa à
substituição da pena corporal. Desse modo, torna-se inviável a esta
SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de
competências (HC 139.864-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 6/6/2018; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão