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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus lá impetrado, HC nº 463.501, verbis:
“ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de JOAO GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO contra ato de
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos do HC n. 2159166-10.2018.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de 1º
grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, § 4º,
do Código Penal. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º grau
manteve a custódia cautelar aplicada ao paciente, ao fundamento de que
ainda estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar
foi indeferida pelo Desembargador Relator (fl. 11).
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal na
manutenção da custódia cautelar, pois, tendo em vista a pena aplicada,
inferior a quatro anos, não há fundamentos para a manutenção da custódia
cautelar.
Insurge-se, ademais, contra a aplicação do regime inicial fechado, o
que vulnera os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e 440 da Súmula
desta Corte, bem como entende ser aplicável a detração, a fim de que o
tempo de prisão preventiva seja considerado na aplicação do regime inicial
mais brando.
Por fim, aponta estarem preenchidos os requisitos legais para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
Diante disso, pede em liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.
318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta,
não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se
incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.
No caso, a sentença entendeu estarem presentes os mesmos
requisitos apontados na decisão que convertera o flagrante em preventiva, a
qual considerou relevante resguardar a ordem pública, em razão da
quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente, bem
como do risco de reiteração. Confira-se o teor (fls. 81/82):
[…]
Ademais, as outras questões postas em exame – acerca da
adequação do regime inicial fixado e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos – demandam averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, tendo em vista a
ausência de notícia, nestes autos, de manifestação daquele Colegiado acerca
do tema, inclusive pelo julgamento de eventual recurso de apelação interposto
pelas partes, o que indica que a pena aplicada pode ter seu patamar
modificado.
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique
uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação
do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido."
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem. Contudo, a Corte indeferiu o pedido liminar.
Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o pedido, nos termos da
decisão supratranscrita.
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação do regime
inicial fechado. Sustenta que “o regime é completamente desproporcional no
caso, caracterizando flagrante ilegalidade". Aduz que “malgrado tenha sido
mencionado a quantidade e natureza da droga, verifica-se que a quantidade
não é avultosa, pelo contrário, é pequena, e, considerando que as demais
circunstâncias são favoráveis, o regime aberto corresponde a natureza do
delito no caso (tráfico privilegiado), que não é mais considerado crime
hediondo". Argumenta que “referida pena não será aumentada em sede de
apelação, pois em audiência o Ministério Público manifestou expressamente o
interesse em não recorrer da decisão". Destaca, ainda, que “o Paciente está
preso preventivamente há 06 meses, ou seja, cumpriu mais 1/6 da pena que
lhe foi fixada (1 ano e 8 meses), de modo que está no lapso para progressão
de regime, não sendo, assim, razoável mantê-lo do regime mais gravoso".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ Diante de todo o exposto, requer-se seja:
1) concedida liminar para fixar regime aberto e substituir a pena
privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos;
2) Ao final, com julgamento pela Turma, requer seja confirmada a
liminar, com concessão definitiva da ordem"
É o relatório, passo a decidir.
Prefacialmente, verifico a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão monocrática impugnada. Nesse contexto, assento
que não restou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme
exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado
pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte
‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...) " (grifei).
A Constituição Federal
20/08/2018 Visualizar PDF
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