Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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Penal.

3.No dia 10.11.2017, a prisão preventiva foi revogada pelo Juízo de

primeiro grau, por excesso de prazo na instrução criminal.

4.O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o

Tribunal de origem, provido para determinar a prisão cautelar do paciente.

5.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal

de Justiça, não conhecido.

6.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “flagrante excesso

na formação da culpa” e que não há “necessidade da segregação”.

7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão preventiva do paciente.

Decido.

8.O habeas corpus não deve ser concedido.

9.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública (
vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).

10.No caso, a autoridade impetrada não divergiu desse entendimento
ao assentar que o “acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente
demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando o modus
operandi (o paciente e outros, reconhecidos pelas vítimas, teriam, em tese,
rendido diversas pessoas de um estabelecimento comercial, mediante grave
ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo e fuzil; e subtraíram ali
alguns pertencentes. Em seguida, atearam gasolina no corpo do proprietário
da empresa e sob ameaça de morte, o levaram até sua residência; rendendo
os que ali se encontravam, inclusive duas crianças, subtraíram outros
diversos pertencentes e um veículo, no qual empreenderam fuga), revelador
da periculosidade social do agente e da necessidade de garantia da ordem
pública”
.

11.Quanto ao mais, o entendimento desta Suprema Corte é no
sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por

exemplo).

12.Na concreta situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça
assentou que a “ação penal é complexa, com pluralidade de crimes (3) e de
réus (5), representados por advogados distintos (alguns pela Defensoria
Pública), e segregados em comarcas diversas, com necessidade de
expedição de cartas precatórias
”, de modo que não verifico injustificada
demora ou mesmo desídia por parte do Poder Judiciário que autorize a

concessão da ordem.

13.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.875 (732)

ORIGEM : 160875 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) :JOÃO GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO

IMPTE.(S) :TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.501 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO
WRIT NESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o
habeas corpus lá impetrado, HC nº 463.501, verbis:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de JOAO GUILHERME PIETROBOM AUGUSTO contra ato de
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
autos do HC n. 215XXXX-10.2018.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de 1º
grau, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, § 4º,
do Código Penal. Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º grau
manteve a custódia cautelar aplicada ao paciente, ao fundamento de que
ainda estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar

foi indeferida pelo Desembargador Relator (fl. 11).

No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal na

manutenção da custódia cautelar, pois, tendo em vista a pena aplicada,

inferior a quatro anos, não há fundamentos para a manutenção da custódia

cautelar.

Insurge-se, ademais, contra a aplicação do regime inicial fechado, o

que vulnera os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF e 440 da Súmula
desta Corte, bem como entende ser aplicável a detração, a fim de que o
tempo de prisão preventiva seja considerado na aplicação do regime inicial
mais brando.

Por fim, aponta estarem preenchidos os requisitos legais para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal.

Diante disso, pede em liminar e no mérito, a revogação da prisão

preventiva do paciente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com superação do

enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório, decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a

efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez
constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n.
318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta,

não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se
incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.

No caso, a sentença entendeu estarem presentes os mesmos

requisitos apontados na decisão que convertera o flagrante em preventiva, a
qual considerou relevante resguardar a ordem pública, em razão da
quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente, bem

como do risco de reiteração. Confira-se o teor (fls. 81/82):

[…]

Ademais, as outras questões postas em exame – acerca da
adequação do regime inicial fixado e a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos – demandam averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, tendo em vista a
ausência de notícia, nestes autos, de manifestação daquele Colegiado acerca
do tema, inclusive pelo julgamento de eventual recurso de apelação interposto
pelas partes, o que indica que a pena aplicada pode ter seu patamar

modificado.

Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique

uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação

do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à
pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de

origem. Contudo, a Corte indeferiu o pedido liminar.

Contra esse decisum, foi impetrado novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça
, que indeferiu liminarmente o pedido, nos termos da

decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação do regime
inicial fechado. Sustenta que “
o regime é completamente desproporcional no

caso, caracterizando flagrante ilegalidade”. Aduz que “malgrado tenha sido
mencionado a quantidade e natureza da droga, verifica-se que a quantidade
não é avultosa, pelo contrário, é pequena, e, considerando que as demais
circunstâncias são favoráveis, o regime aberto corresponde a natureza do
delito no caso (tráfico privilegiado), que não é mais considerado crime
hediondo
”. Argumenta que “referida pena não será aumentada em sede de
apelação, pois em audiência o Ministério Público manifestou expressamente o
interesse em não recorrer da decisão
”. Destaca, ainda, que “o Paciente está
preso preventivamente há 06 meses, ou seja, cumpriu mais 1/6 da pena que
lhe foi fixada (1 ano e 8 meses), de modo que está no lapso para progressão
de regime, não sendo, assim, razoável mantê-lo do regime mais gravoso
”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, requer-se seja:

1) concedida liminar para fixar regime aberto e substituir a pena

privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos;

2) Ao final, com julgamento pela Turma, requer seja confirmada a

liminar, com concessão definitiva da ordem

É o relatório, passo a decidir.

Processos na página

HC 160875 215XXXX-10.2018.8.26.0000