Informações do processo MS 35925

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;

(...)

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;

9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;

9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;

9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital

ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social

do Servidor Público,

9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento

na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em

empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;

9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada

apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade

responsável pelo cancelamento da pensão;

9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,

considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição

da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de

supressão do benefício previdenciário considerado indevido;

9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas

individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão

decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58."

Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde 20.05.2001, em razão da morte
de seu pai, Desidério Armôa, que era servidor naquele órgão (eDOC 9). Narra
que, anteriormente, sua genitora recebia a integralidade da pensão, mas que,

com o seu falecimento, passou a receber o benefício.

Informa que foi notificada, em 23.07.2018 (eDOC 8), a respeito do

cancelamento do pagamento do benefício, sob o fundamento de que não seria
compatível com a constituição de provável união estável, tendo em vista o
compartilhamento, pela Impetrante, dos mesmos números de CEP e de
telefone com Ruberval Dionísio Lobato, além da existência de um filho em

comum (eDOC 17, p. 3).

Assevera a Impetrante que, apesar dos documentos, seu estado civil

é solteira.

Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do

cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislação vigente ao tempo do

requerimento.

Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente
na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de
cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU

feriria o princípio da legalidade.

Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal
de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui

condições de manter a sua subsistência.

Requer “Acolhimento do pedido de concessão da liminar, para se seja

suspenso qualquer ato da autoridade coatora relativa à suspensão do

pagamento da pensão da impetrante, assim como a reposição imediata de
qualquer valor que tenha deixado de ser pago, sendo expedido ofício à
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS - SAF-MS, autos procedimento
administrativo SEI n° 21026.002310/2018-88, gerado por determinação do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na prolação do Acórdão 2.780/2016, sob
a relatoria do Ministro Raimundo Carneiro, que feriu direito líquido e certo da

impetrante. " (eDOC 1, p. 24).
Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.
É o relatório.
Decido.

Preliminarmente, anoto que a admissibilidade do mandado de

segurança pressupõe requisitos imprescindíveis ao conhecimento do

writ.

A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato

impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do
Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação
da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.

Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos

concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se

afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como

aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.

A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Educação são

meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da
manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco
margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua
atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção
das medidas nele contidas.

O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se

exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016
em em 16.08.2018 (eDOC 8), com o cancelamento definitivo de sua pensão, e

ajuizou a ação em 09.08.2018 (eDOC 12).

Quanto ao direito líquido e certo, contudo, a Impetrante não
provou a sua existência. É inviável, em sede de mandado de segurança,

a dilação probatória para aferição do direito alegado.

Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela
Impetrante foi identificada como irregular diante de evidências que indicam a
formação de união estável. Discute-se, portanto, se os indícios de união
estável podem desconstituir o direito da pensionista na esfera

administrativa.

Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo
Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em

vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de
concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do
benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE.

1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento
do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei
Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n.

280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega
provimento" (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,

DJe 10.12.2013).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão

por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da
pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que
enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar
eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 12.12.2012).

A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-

QO, sob a sistemática da repercussão geral.
A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as

pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário –
TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o
Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos
161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a
seguinte redação:

“Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do
segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de
alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do
funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e
um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e

um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o

segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,

só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público
permanente."

Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos

servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte
e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira
após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se
passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros
requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em
relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão

calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe
gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária
ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos,
quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que
tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de

posse em cargo

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Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido cautelar, no intuito de
verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do
feito, intime-se a parte Impetrante para indicar o indício de irregularidade que
justificou o pedido de revisão, pelo Tribunal de Contas da União, da pensão da
qual é titular (fonte de renda), juntando documentos comprobatórios. Deve
esclarecer qual benefício recebe do Instituto Nacional do Seguro Social,
juntando documentos comprobatórios.

Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)

dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão