Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser
aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quando nas de união estável, o
regime do art. 1.829 do CC/2002
”. (RE 646721, Rel. Min. Marco Aurélio,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2017).
Assentadas essas premissas, passo à análise da hipótese dos autos.
No caso concreto, considerou-se incompatível com o
recebimento da pensão por morte pela Impetrante, a percepção
cumulada de pensão por morte, administrada pelo INSS, em razão do
falecimento de seu companheiro (eDOC 22).

Como se viu, as duas condições para a perpetuação da pensão
concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são
a manutenção da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo
público permanente.

Todavia, ao casar-se, como comprova o deferimento da pensão
pela morte de José Humberto Gomes de Souza (eDOC 22), estado civil
casado na data do óbito (eDOC 19), a Impetrante deixou de preencher o
primeiro requisito essencial à manutenção de seu benefício, qual seja, a
qualidade de filha solteira.

Saliento, ainda, que não há que se falar em afronta às garantias do

art. 5º, XXXVI, da Constituição, pois não se trata de cancelamento de pensão
em virtude de mudança das exigências previstas em lei posterior, mas da
constatação de descumprimento de condição preestabelecida pela lei que
justificava a manutenção do benefício.
Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias,

prestar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que, querendo,
ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Após o recebimento das informações ou findo o prazo estipulado,

ouça-se o Ministério Público, para os fins do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 35.925 (853)

ORIGEM : 35925 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

IMPTE.(S) :CELIA ARMOA

ADV.(A/S) : PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA (3533-
B/MS)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal
de Contas da União
, em que teriam sido constatados indícios de
irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela
Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58
(pensão de filha solteira maior de 21 anos).
O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;

(...)

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;

9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;

9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,

art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;

9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital

ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social

do Servidor Público,

9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento

na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em

empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;

9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada

apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade

responsável pelo cancelamento da pensão;

9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,

considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição

da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de

supressão do benefício previdenciário considerado indevido;

9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas

individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão

decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.”

Narra a Impetrante receber pensão administrada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde 20.05.2001, em razão da morte
de seu pai, Desidério Armôa, que era servidor naquele órgão (eDOC 9). Narra
que, anteriormente, sua genitora recebia a integralidade da pensão, mas que,

com o seu falecimento, passou a receber o benefício.

Informa que foi notificada, em 23.07.2018 (eDOC 8), a respeito do

cancelamento do pagamento do benefício, sob o fundamento de que não seria
compatível com a constituição de provável união estável, tendo em vista o
compartilhamento, pela Impetrante, dos mesmos números de CEP e de
telefone com Ruberval Dionísio Lobato, além da existência de um filho em

comum (eDOC 17, p. 3).

Assevera a Impetrante que, apesar dos documentos, seu estado civil

é solteira.

Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do

cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislação vigente ao tempo do

requerimento.

Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente
na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de
cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU

feriria o princípio da legalidade.

Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal
de Contas da União
, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui

condições de manter a sua subsistência.

Requer “Acolhimento do pedido de concessão da liminar, para se seja

suspenso qualquer ato da autoridade coatora relativa à suspensão do

pagamento da pensão da impetrante, assim como a reposição imediata de
qualquer valor que tenha deixado de ser pago, sendo expedido ofício à
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS - SAF-MS, autos procedimento
administrativo SEI n° 21026.002310/2018-88, gerado por determinação do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Na prolação do Acórdão 2.780/2016, sob
a relatoria do Ministro Raimundo Carneiro, que feriu direito líquido e certo da

impetrante. ” (eDOC 1, p. 24).
Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança.
É o relatório.
Decido.

Preliminarmente, anoto que a admissibilidade do mandado de

segurança pressupõe requisitos imprescindíveis ao conhecimento do

writ.

A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato

impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do
Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação
da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e,
de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o
respectivo benefício.

Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos

concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se

afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes
em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas
pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como

aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas.

A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Educação são

meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da
manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco
margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua
atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção
das medidas nele contidas.

O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se

exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016
em em 16.08.2018 (eDOC 8), com o cancelamento definitivo de sua pensão, e

ajuizou a ação em 09.08.2018 (eDOC 12).

Processos na página

MS 35925