Informações do processo HC 160946

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.092 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.092 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Luis
Fernando Pereira Sampaio, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 463.092/SP (documento eletrônico 9).
Consta do decisum combatido que o paciente foi

“[...] preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos
no art. 121, § 2º [homicídio qualificado], I e IV; no art. 121, § 2º, II, c/c o art.

14, II; no art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, e no art. 147, caput [ameaça], todos
do Código Penal" (pág. 1 do documento eletrônico 9).

O impetrante alega, em síntese, que,

“[conforme] cópia da denúncia, em apenso (doc. 06), o Paciente
responde a uma ação penal na comarca de Diadema/SP, sob a suposta
imputação de ter infringido as normas proibitivas insculpidas no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, artigo 121, § 2º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, artigo 121, § 2º,
VI, c.c artigo 14, inciso II, e artigo 147, caput.

Entretanto, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede
investigatória afirma ter presenciado o acusado praticar o crime de homicídio,
ademais, todas essas testemunhas dos demais delitos são parentes entre si,
e, algumas delas, ainda se contradizem no que se refere a vítima está armada
com o intuito de matar o acusado.

Inconformado com o descaso e falta de fundamentação tornando a
prisão ilegal, este patrono impetrou habeas corpus no tribunal de justiça de
São Paulo (2154940-59.2018.8.26.0000), do qual o pedido liminar fora
indeferido. (Doc. 07).

Diante da negatória, a defesa achou por bem impetrar um novo
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, entretanto o Ministro relator
indeferiu o writ e aplicou indevidamente a sumula 691 desta corte (Doc. 08).
Assim, não resta alternativa senão a impetração neste Supremo Tribunal
Federal" (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer

“[...] a concessão LIMINAR para autorizar que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento de mérito deste writ, com a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor.

Ao fim, requer seja julgada procedente a presente demanda, com a
concessão da ordem de habeas corpus para afastar a coação ilegal imposta
pela r. decisão atacada, mediante:

A) A revogação da prisão preventiva, que se afigura ilegal em razão
da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada pelo vício da
motivação aparente, equivalente a verdadeira falta de motivação, E
PREVIAMENTE PONTA EM FORMULÁRIO), a vulnerar o artigo 93, IX, da
Constituição Federal, bem como os artigos 310, caput, parte final e 315, todos
do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente;

B) A revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida

cautelar ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja

concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos

requisitos que a justificariam; ou subsidiariamente;

C) A revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida

restritiva da liberdade alternativa ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320,

com redação dada pela Lei 12.403/2011)" (pág. 12 do documento eletrônico

1).
É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 463.092/SP
(documento eletrônico 9).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de

extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.092 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão