Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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da conduta e ofensa à ordem pública demonstradas. Necessidade de

manutenção da custódia cautelar. Evidente poderio econômico da suposta

organização criminosa, aliado ao íntimo contato do paciente e dos demais

corréus com agentes públicos e políticos. Requisitos e fundamentos do artigo

312 do CPP demonstrados. Ordem denegada.

Na sequência, impetrou novo writ junto ao Superior Tribunal de
Justiça
, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Ministra Relatora, nos termos
seguintes:

[...]

Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não

vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida

de urgência.

Consta, expressamente, na decisão do juízo de primeiro grau, que há

documentos colacionados pela acusação, no sentido de que a empresa do ora
paciente, a Segamar Serviços Médicos, teria recebido valores relativos a

notas fiscais irregulares.

É também daquela decisão que o paciente seria integrante da ala de

comando da organização criminosa, juntamente com Fernando Vítor,
apontado como líder. Segundo o decidido, a empresa do paciente teria sido
emprestada para a consecução da empreitada criminosa, inclusive que teria o
paciente também concorrido para a corrupção de servidores públicos,

existindo vínculo subjetivo entre eles.

Deixa, ainda, a decisão segregatória assente que o paciente, atuando

com o líder Fernando e também com Orlando, dividia tarefas com eles,
viabilizando o repasse indevido de dinheiro público, mediante corrupção de
servidores.

Por fim, a decisão faz referência clara ao especial modo como tudo
se dava e à possibilidade de reiteração criminosa, o que denota, primo oculi,
haver o magistrado justificado concretamente a necessidade da prisão

cautelar para a garantia da ordem pública.

Ainda que assim não fosse, a liminar, nos moldes em que delineada,

confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda
análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz

natural da causa .

[...]

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Contra a referida decisão, a defesa interpôs agravo regimental, do

qual a Sexta Turma não conheceu.

Nesta ação, a Defesa reitera a ilegalidade da decisão que determinou

a segregação cautelar. Alega, em síntese: (a) o despacho está baseado em
supostos fatos que cessaram há mais de 4 (quatro) meses antes do decreto
de prisão do paciente, sem qualquer indicação concreta de que ele, em
liberdade, poderia praticar algum ato ilícito, em flagrante exercício de
futurologia, inadmissível no âmbito do Direito Penal, mormente no que tange
ao instituto da prisão
; (b) o risco de reiteração é inexistente, pois as condutas
imputadas teriam sido praticadas na condição de servidores públicos. No
entanto,
o paciente não tem vínculo com a administração municipal. Ele é
prestador de serviço, tanto que lhe é imputada a prática de corrupção ativa. E,
mais: o serviço que ele prestava há muito havia sido suspenso!;
(c) Mesmo à
época da decretação da prisão temporária esse risco já não existia, pois já
havia sido cumprido, contra ele, mandado de busca e apreensão 04 meses
antes (quando da deflagração da primeira fase da operação) e nada,
absolutamente nada, sobreveio até a decretação da sua prisão temporária,
que posteriormente convolou-se em preventiva;
(d) Ademais, inexiste

qualquer transação financeira entre o paciente e qualquer agente público. Os
sigilos bancário e fiscal dele, assim como de diversas outras pessoas e
empresas foram quebrados, não tendo sido identificada nenhuma transação

suspeita ou irregular o envolvendo ou suas empresas com o pagamento de

funcionários públicos. Sequer uma conversa sua interceptada, uma
mensagem, um e-mail, nada!;
(e) o paciente esteve desde a deflagração da
primeira fase da operação por mais de 4 (quatro) meses em liberdade, com as

investigações em curso, e não deu qualquer demonstração de que tivesse
interesse em interferir no curso do trabalho apuratório.
Requer, assim, seja
concedida a ordem, para
a revogação da prisão preventiva do paciente, ante
a flagrante ilegalidade do despacho que a decretou e das decisões que a
mantiveram, com imposição, se for o caso, das medidas cautelares diversas

da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC

138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,

DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante

ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.934 (803)

ORIGEM : 160934 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : GAETANO SIGNORINI

IMPTE.(S) : MARTA BARBOSA LEAO (103833/RJ) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 462.341 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de
Gaetano Signorini.
Por intermédio da Petição STF 55.522/2018, a defesa requer a

desistência do presente writ (eDOC 20, p. 1).
Assim, não havendo impedimentos legais,
homologo, para que
produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do presente HC
apresentado pela parte impetrante, nos termos do artigo 21, inciso VIII, do RI/

STF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 160.946 (804)

ORIGEM : 160946 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) :LUIS FERNANDO PEREIRA SAMPAIO

IMPTE.(S) : JOSEVAL MARQUES PAES (406856/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.092 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Luis
Fernando Pereira Sampaio
, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça
que indeferiu liminarmente o HC 463.092/SP (documento eletrônico 9).
Consta do
decisum combatido que o paciente foi

“[...] preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos
no art. 121, § 2º [homicídio qualificado], I e IV; no art. 121, § 2º, II, c/c o art.

14, II; no art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, e no art. 147, caput [ameaça], todos
do Código Penal” (pág. 1 do documento eletrônico 9).

O impetrante alega, em síntese, que,

“[conforme] cópia da denúncia, em apenso (doc. 06), o Paciente
responde a uma ação penal na comarca de Diadema/SP, sob a suposta
imputação de ter infringido as normas proibitivas insculpidas no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, artigo 121, § 2º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, artigo 121, § 2º,
VI, c.c artigo 14, inciso II, e artigo 147, caput.

Entretanto, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede
investigatória afirma ter presenciado o acusado praticar o crime de homicídio,
ademais, todas essas testemunhas dos demais delitos são parentes entre si,
e, algumas delas, ainda se contradizem no que se refere a vítima está armada
com o intuito de matar o acusado.

Inconformado com o descaso e falta de fundamentação tornando a
prisão ilegal, este patrono impetrou habeas corpus no tribunal de justiça de
São Paulo (215XXXX-59.2018.8.26.0000), do qual o pedido liminar fora
indeferido. (Doc. 07).

Diante da negatória, a defesa achou por bem impetrar um novo
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, entretanto o Ministro relator
indeferiu o
writ e aplicou indevidamente a sumula 691 desta corte (Doc. 08).
Assim, não resta alternativa senão a impetração neste Supremo Tribunal
Federal” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer

“[...] a concessão LIMINAR para autorizar que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento de mérito deste writ, com a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor.

Ao fim, requer seja julgada procedente a presente demanda, com a
concessão da ordem de habeas corpus para afastar a coação ilegal imposta
pela r. decisão atacada, mediante:

A) A revogação da prisão preventiva, que se afigura ilegal em razão
da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou (inquinada pelo vício da
motivação aparente, equivalente a verdadeira falta de motivação, E
PREVIAMENTE PONTA EM FORMULÁRIO), a vulnerar o artigo 93, IX, da
Constituição Federal, bem como os artigos 310, caput, parte final e 315, todos
do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente;

B) A revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida

cautelar ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja

concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos

requisitos que a justificariam; ou subsidiariamente;

C) A revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida

restritiva da liberdade alternativa ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320,

Processos na página

HC 160934 HC 160946 215XXXX-59.2018.8.26.0000