Informações do processo HC 160956

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 462.573 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 462.573 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Nilton Castro Ferreira no qual aponta como autoridade coatora o Ministro
do Superior Tribunal de Justiça – STJ Jorge Mussi, nos autos do HC 462.573/
SP, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“1. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, na qual se
pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a
revogação de decisão segregatória de NILTON CASTRO FERREIRA.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão
contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
exatamente como ocorre no caso em exame.

Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor
exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade
de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da
gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a NILTON CASTRO
FERREIRA, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto
impugnado:

‘A denúncia foi oferecida, imputando-se ao paciente a prática do
crime previsto nos artigos, 155, caput, 157, § 2º, inciso II, e 311, caput, todos
do Código Penal.

Houve realização de audiência de instrução, em 04 de julho de 2018,
na qual foram ouvidos Eunice da Silva Vieira, Roberto Theodoro de Oliveira
Junior e Fernando Albuquerque da Silva.

Em consulta ao E-SAJ, verifico que os autos aguardam a realização
da audiência de continuação, designada para o dia 25 de agosto de 2018.

No mais, inexistindo nulidade a ser sanada, não há que se falar em
revogação da prisão preventiva, pois havendo indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade e desde que a permanência do réu em liberdade
possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio
social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem
pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.

Tampouco há que se falar em insuficiência de fundamentação da
decisão que converteu o flagrante em prisão provisória do paciente, eis que
fundamentada nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade.
Tal decisão está amplamente motivada e não padece de quaisquer vícios
formais que porventura a invalide, eis que o magistrado singular justificou tal
medida não só diante da gravidade do delito imputado ao paciente, como
também na presença incólume dos requisitos justificadores da custódia
cautelar. [...]

Por fim, não vislumbro que seja caso de concessão das medidas

cautelares previstas no artigo 319, do Código Processo Penal, conforme o

conjunto probatório acostado aos autos, tendo em vista que, se em liberdade,
o paciente poderá continuar a praticar crimes contra o patrimônio ou, então, já
prevendo uma possível condenação, fugir do distrito da culpa, prejudicando a
correta aplicação da Justiça' (e-STJ, fls. 15⁄16).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima o paciente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo

pelo colegiado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a
justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do
alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da
impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser
reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério
Público Federal.

3. Agravo interno não conhecido (AgRg no HC 393.765⁄PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18⁄04⁄2017, DJe 25⁄04⁄2017).

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar.

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do
andamento da ação penal deflagrada contra NILTON CASTRO FERREIRA,
encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e,
se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo,
noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para

manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator".

É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Jorge Mussi, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão