Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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com redação dada pela Lei 12.403/2011)” (pág. 12 do documento eletrônico

1).
É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 463.092/SP
(documento eletrônico 9).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de

extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.956 (805)

ORIGEM : 160956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : NILTON CASTRO FERREIRA

IMPTE.(S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 462.573 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Nilton Castro Ferreira no qual aponta como autoridade coatora o Ministro
do Superior Tribunal de Justiça – STJ Jorge Mussi, nos autos do HC 462.573/
SP, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“1. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, na qual se
pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a
revogação de decisão segregatória de NILTON CASTRO FERREIRA.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão
contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
exatamente como ocorre no caso em exame.

Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor
exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade
de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental
e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da
gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a NILTON CASTRO
FERREIRA
, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto
impugnado:

‘A denúncia foi oferecida, imputando-se ao paciente a prática do
crime previsto nos artigos, 155, caput, 157, § 2º, inciso II, e 311, caput, todos
do Código Penal.

Houve realização de audiência de instrução, em 04 de julho de 2018,
na qual foram ouvidos Eunice da Silva Vieira, Roberto Theodoro de Oliveira
Junior e Fernando Albuquerque da Silva.

Em consulta ao E-SAJ, verifico que os autos aguardam a realização
da audiência de continuação, designada para o dia 25 de agosto de 2018.

No mais, inexistindo nulidade a ser sanada, não há que se falar em
revogação da prisão preventiva, pois havendo indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade e desde que a permanência do réu em liberdade
possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio
social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem
pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.

Tampouco há que se falar em insuficiência de fundamentação da
decisão que converteu o flagrante em prisão provisória do paciente, eis que
fundamentada nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade.
Tal decisão está amplamente motivada e não padece de quaisquer vícios
formais que porventura a invalide, eis que o magistrado singular justificou tal
medida não só diante da gravidade do delito imputado ao paciente, como
também na presença incólume dos requisitos justificadores da custódia
cautelar. [...]

Por fim, não vislumbro que seja caso de concessão das medidas

cautelares previstas no artigo 319, do Código Processo Penal, conforme o

conjunto probatório acostado aos autos, tendo em vista que, se em liberdade,
o paciente poderá continuar a praticar crimes contra o patrimônio ou, então, já
prevendo uma possível condenação, fugir do distrito da culpa, prejudicando a
correta aplicação da Justiça' (e-STJ, fls. 15⁄16).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima o paciente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo

pelo colegiado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a
justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do
alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da
impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser
reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério
Público Federal.

3. Agravo interno não conhecido (AgRg no HC 393.765⁄PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18⁄04⁄2017, DJe 25⁄04⁄2017).

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar.

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do
andamento da ação penal deflagrada contra NILTON CASTRO FERREIRA,
encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e,
se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo,
noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para

manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator”.

É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Jorge Mussi, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 160.958 (806)

ORIGEM : 160958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS

IMPTE.(S) : KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS

(129516/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou
provimento ao Agravo Regimental no AREsp 355.637/RJ, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à

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HC 160956 HC 160958