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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
Murilo Gonçalves Teixeira, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 448.929/SP (documento eletrônico 9).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] preso preventivamente após investigação realizada para apurar
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, na qual
foi deferido o uso de escutas telefônicas autorizadas, culminando com o
decreto de prisão temporária por 30 dias (já prorrogados por igual período) de
mais de trinta investigados, dentre os quais o paciente.
A prisão preventiva do paciente, bem como de outros corréus, foi
decretada em 2/2/2018 (fl. 60 – Processo n. 0007595-67.2017.8.26.0127)"
(pág. 1 do documento eletrônico 9).
O impetrante alega, em síntese, que
“[o] paciente está preso desde dia 18 de Dezembro de 2017, em
virtude de mandado de prisão expedido pelo MM. Juiz da 2º Vara Criminal da
Comarca de Carapicuiba/SP, nos autos da ação cautelar de quebra de dados
e sigilo telefônico processo Nº 0007595-67.2017.8.26.0127.
PRESO HÁ MAIS DE 8 (OITO MESES), sem formação da culpa,
inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo com escopo de
fazer cessar a violenta coação ilegal que vem sofrendo desde então. O pedido
liminar fora indeferido, que o motivou a socorrer-se por duas oportunidades ao
S.T.J (Doc 02/Doc 10), em ambas oportunidades, o ilustre ministro relator
achou por bem indeferir o Writ em caráter liminar, pois não vislumbrou a
aplicação da sumula 641/STF, entretanto este entendimento não pode
prosperar, pois o paciente foi denunciado (Doc 03) pela suposta infração da lei
12.850/13, QUE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 LIMITA A PRISÃO
DO RÉU POR 120 DIAS, prorrogáveis em até igual período, por decisão
fundamentada. MESMO SE HOUVESSE A PRORROGAÇÃO
FUNDAMENTADA DA PRISÃO (o que não ocorreu no presente), o prazo já
extrapolou - o paciente encontra-se preso há absurdos 243 (duzentos e
quarenta e três dias)" (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“a) conceder a medida LIMINAR, ante a inexistência [existência] de
fumus boni iuris e periculum in mora, somados as diversas ilegalidades
apontadas, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em
favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder
ulteriores termos da ação penal. Ressaltando que está preso há mais tempo
que determina a lei federal 12.850/13, em seu parágrafo único do artigo 22.
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de
praxe, com posterior remessa dos autos a MPF como regular prosseguimento
do feito;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido
de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida" (pág.
9 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 448.929/SP
(documento eletrônico 9).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
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