Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com direito de recorrer em
liberdade (documento eletrônico 5).
Inconformado, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro – TJRJ, que negou provimento ao apelo, mantendo íntegra
a sentença condenatória (documento eletrônico 4).
A impetrante relata, ainda, que, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de
Justiça, que não foi admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo nos
próprios autos, ocasião em que o Ministro Rogério Schietti Cruz conheceu do
recurso para, desde logo, negar seguimento ao apelo especial. Insatisfeita,
interpôs agravo regimental, mas a Sexta Turma negou provimento ao recurso,
nos termos da ementa seguinte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos
concretos e diversos do tipo penal violado – enorme e sofisticada operação
voltada à prática delitiva –, não há violação do art. 59 do Código Penal.
2. A matéria relacionada à primariedade do réu não foi examinada
pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, em razão da falta de prequestionamento.
3. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à
configuração do dissídio jurisprudencial.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é elemento
que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido” (documento eletrônico 6).
É contra essa decisão que se insurge a impetrante neste habeas
corpus.
Afirma, inicialmente, que “a decisão exarada pelo ministro do Superior
Tribunal de Justiça é claramente inadequada, violando a só tempo, (i) as
circunstâncias concretas do caso, (ii) a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal” (fl. 17 da petição inicial).
Aduz, na sequência, que, “ao longo da instrução criminal, o paciente
demonstrou que possui respaldo familiar, atividade laboral lícita e boa conduta
social. Anote-se, ainda, que o paciente era primário e de bons antecedentes,
sendo que a única anotação criminal em seu desfavor justamente essa”,
porém, “mesmo assim, o juiz de primeiro grau reconheceu que as
circunstâncias judiciais eram desfavoráveis” (fl. 18 da petição inicial).
Sustenta, nesse contexto, que “as circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal militam em favor do paciente, razão pela qual
não se vislumbra fundamentação idônea para o afastamento da reprimenda
do mínimo legal estabelecido pela legislação, ou seja, 02 (dois) anos de
reclusão” (fl. 23 da petição inicial).
Destaca, outrossim, que, “além da absoluta falta de fundamentação
para estabelecimento de regime mais gravoso, deixou o julgado, uma vez
mais, de observar a legislação que rege a matéria - artigo 33, § 2º, alínea c,
do Código Penal” (fl. 24 da petição inicial).
Argumenta, por fim, que “o acórdão em questão, acompanhando a
sentença, sem a mínima fundamentação, deixou de operar a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixando de observar o
estatuído no artigo 44 do Código Penal” (fl. 25 da petição inicial).
Requer, ao final, liminarmente, que “a redução da pena-base no
patamar mínimo de dois anos, imposto o início de cumprimento em regime
aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”.
No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada (fl. 28 da petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Anoto, inicialmente, que a orientação jurisprudencial desta Suprema
Corte firmou-se no sentido de que somente em situações excepcionais é
admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena levada a efeito
pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico. Nesse sentido, indico
os seguintes precedentes colegiados:
“HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO
CRIME DE PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO
NO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA MESMA PENA
PARA O PACIENTE E CORRÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS COMUNS AOS CORRÉUS E RELATIVAS AO FATO CRIMINOSO
EM SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. I – Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não
viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base
para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II – De
acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais
é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito
pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame.
III – A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime
semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade,
não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a
concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar ‘o habeas corpus
para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual
seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente' (HC
94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV – Ordem denegada” (HC 108.858/SP,
de minha relatoria).
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE
PECULATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CRIME CONTINUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. […] 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes
Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de
eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Existência de vetoriais
negativas do art. 59 do Código Penal autorizadoras da elevação da pena-base
acima do mínimo legal. […] 6. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o
exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito” (HC
125.772/PE, Rel. Min. Rosa Weber).
Não vislumbro, nesse contexto, nenhuma ilegalidade ou teratologia
no ato impugnado que justifique a atuação desta Corte, mormente porque o
quantum de pena fixado pelo Juízo sentenciante (3 anos de reclusão)
encontra-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode
utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade,
ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual
condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes de
ambas as Turmas deste Tribunal: HC 138.168/MG, de minha relatoria; RHC
133.974/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; HC 130.886 AgR/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux; RHC 131.894 AgR/AM, de relatoria do Ministro
Edson Fachin; HC 95.864/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e HC
95.679/RJ, de relatoria da Ministra Ellen Gracie.
Observo, por fim, que a condenação transitou em julgado em
28/3/2017 (informação obtida em consulta ao sítio eletrônico do STJ). Com
efeito, esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou teratologia (RHC 118.994/BA, de minha relatoria,
Segunda Turma; e HC 116.633/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma),
o que, como visto, não se dá na espécie.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 160.959 (807)
ORIGEM : 160959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MURILO GONCALVES TEIXEIRA
IMPTE.(S) : JOSEVAL MARQUES PAES (406856/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 463.028 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
Murilo Gonçalves Teixeira, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 448.929/SP (documento eletrônico 9).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] preso preventivamente após investigação realizada para apurar
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, na qual
foi deferido o uso de escutas telefônicas autorizadas, culminando com o
decreto de prisão temporária por 30 dias (já prorrogados por igual período) de
mais de trinta investigados, dentre os quais o paciente.
A prisão preventiva do paciente, bem como de outros corréus, foi
decretada em 2/2/2018 (fl. 60 – Processo n. 000XXXX-67.2017.8.26.0127)”
(pág. 1 do documento eletrônico 9).
O impetrante alega, em síntese, que
“[o] paciente está preso desde dia 18 de Dezembro de 2017, em
virtude de mandado de prisão expedido pelo MM. Juiz da 2º Vara Criminal da
Comarca de Carapicuiba/SP, nos autos da ação cautelar de quebra de dados
e sigilo telefônico processo Nº 000XXXX-67.2017.8.26.0127.
PRESO HÁ MAIS DE 8 (OITO MESES), sem formação da culpa,
inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo com escopo de
fazer cessar a violenta coação ilegal que vem sofrendo desde então. O pedido
liminar fora indeferido, que o motivou a socorrer-se por duas oportunidades ao
S.T.J (Doc 02/Doc 10), em ambas oportunidades, o ilustre ministro relator
achou por bem indeferir o Writ em caráter liminar, pois não vislumbrou a
aplicação da sumula 641/STF, entretanto este entendimento não pode
prosperar, pois o paciente foi denunciado (Doc 03) pela suposta infração da lei
12.850/13, QUE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 LIMITA A PRISÃO
Processos na página
HC 160959 • 000XXXX-67.2017.8.26.0127Confirma a exclusão?