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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO (Referente à Petição 53.851/2018): Arquive-se as 3 mídias
digitais (CD-R), tendo em vista a certidão da Secretaria Judiciária exarada na
citada petição.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Daniela Teixeira, Marlus Arns de Oliveira e Mariana Michelotto
em favor de Jacob Barata Filho, com a pretensão de ver declarada a
incompetência da Justiça Federal para apurar o delito em análise na AP
0505915-08.2017.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro/RJ.
Este habeas corpus, conforme o recibo de petição eletrônica (eDoc.
6), foi envido eletronicamente no dia 17 de agosto de 2018, às 16:17:41. Logo
após, outra petição praticamente idêntica a esta foi impetrada às 16:23:19 (HC
161.021), sob o argumento de que o sistema estava inviabilizando a juntada
de documentos em mídia eletrônica.
Ambos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC
160.172 e à Rcl 28.303.
Cumpre ressaltar que o segundo HC possui itens inéditos na redação
da peça processual impetrada, de modo que apresenta argumentos mais
amplos em suas alegações.
Dessa forma, entendo por bem negar seguimento ao presente
habeas e prosseguir no exame do HC 161.021 para evitar a dupla análise em
prejuízo da celeridade jurisdicional.
Assim, por verificar identidade de partes, de causa de pedir e de
pedidos, há que se reconhecer a litispendência entre os mencionados
processos, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC: “§3º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada".
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º,
CPP, extingo o feito, sem julgamento de mérito, por litispendência.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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