Informações do processo HC 160994

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO (Referente à Petição 53.851/2018): Arquive-se as 3 mídias

digitais (CD-R), tendo em vista a certidão da Secretaria Judiciária exarada na

citada petição.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Daniela Teixeira, Marlus Arns de Oliveira e Mariana Michelotto
em favor de Jacob Barata Filho, com a pretensão de ver declarada a
incompetência da Justiça Federal para apurar o delito em análise na AP
0505915-08.2017.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro/RJ.

Este habeas corpus, conforme o recibo de petição eletrônica (eDoc.

6), foi envido eletronicamente no dia 17 de agosto de 2018, às 16:17:41. Logo

após, outra petição praticamente idêntica a esta foi impetrada às 16:23:19 (HC
161.021), sob o argumento de que o sistema estava inviabilizando a juntada
de documentos em mídia eletrônica.

Ambos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC

160.172 e à Rcl 28.303.
Cumpre ressaltar que o segundo HC possui itens inéditos na redação
da peça processual impetrada, de modo que apresenta argumentos mais
amplos em suas alegações.

Dessa forma, entendo por bem negar seguimento ao presente
habeas e prosseguir no exame do HC 161.021 para evitar a dupla análise em
prejuízo da celeridade jurisdicional.

Assim, por verificar identidade de partes, de causa de pedir e de
pedidos, há que se reconhecer a litispendência entre os mencionados
processos, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC: “§3º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada".

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º,
CPP, extingo o feito, sem julgamento de mérito, por litispendência.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão