Informações do processo RE 1153141

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Jundiai

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201503000148200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Jundiaí.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 146, II, “a", da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário nacional e
Lei 9.514/97), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 146, III, “a",

da Constituição da República.

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. TAXA DE LIXO. CONTRIBUINTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (ARE 1012527
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 15-12-2017)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS).
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA)
DO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve anterior condenação em
honorários advocatícios." (ARE 991704 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe

13-03-2017)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiai
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201503000148200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão