Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (§§ 1º e 3º do art. 543-A do
CPC).

Nesta esteira, depreende-se que haverá repercussão geral quando ‘o
tema discutido no recurso tiver uma relevância que transcende aquele caso
concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional, semelhantemente ao
que já ocorria, no passado, quando vigorava no sistema processual brasileiro,
o instituto da arguição de relevância'. (LUIZ RODRIGUES WAMBIER,
TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA.
Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil: emenda
constitucional n. 4512004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei
10.358/2001 e Lei 10.352/2001. São Paulo – RT, 3ª ed. ver., atual e ampl.,

2005, p. 97.
Colacionando as considerações de Cândido Rangel Dinamarco,

observa-se a finalidade da repercussão geral:

‘... mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana, quer
agora a Constituição que a nossa Corte só se ocupe de casos de interesse
geral, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos
litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de
pessoas. Daí falar em repercussão geral – e não porque toda decisão que vier
a ser tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou
autoridade ‘erga omnes', mas porque certamente exercerá influência em
julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição de uma súmula
vinculante.' (O processo civil na reforma constitucional do Poder Judiciário.
Revista Jurídica.)
No caso concreto, trata-se de relação jurídica entre o contribuinte e o
Fisco Federal, que envolve a discussão de crédito público, com repercussão
econômica, haja vista que a previsão orçamentária leva em consideração
todas as receitas públicas, sem as quais não é possível executar as despesas
previstas o que, por si só já configura a necessidade de apreciação do
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalte-se, ainda, que a questão aqui tratada envolve um número
expressivo de processos, tratando-se, portanto, de questão relevante do
ponto de vista econômico e jurídico, o que demonstra a existência da
repercussão geral.

Vê-se, portanto, que se mostra insatisfatório, no caso, o
cumprimento
da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art.
1.035 do CPC/15, que manteve o que
dispunha o art. 543-A, § 2º, do
CPC/73.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à
parte recorrente
demonstrar, de forma expressa e acessível, as
circunstâncias
que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário”, sob pena de a deficiência (quando não
a ausência
) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE

611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).

Cabe registrar, finalmente, que o entendimento ora exposto tem
sido observado
, em sucessivas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal,
a propósito dessa exigência formal concernente ao
mencionado
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (AI
667.027/PI
, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 559.059/AC, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO –
RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE
566.728/BA
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 793.850/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO
,
v.g.).

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.141 (963)
ORIGEM :REsp - 201503000148200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES (172265/SP)

ADV.(A/S) : CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (169001/SP)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Jundiaí.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 146, II, a”, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário nacional e
Lei 9.514/97), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 146, III, “a”,

da Constituição da República.

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. TAXA DE LIXO. CONTRIBUINTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.” (ARE 1012527
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 15-12-2017)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS).
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA)
DO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve anterior condenação em
honorários advocatícios.” (ARE 991704 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe

13-03-2017)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.165 (964)
ORIGEM :REsp - 08019443820138020900 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : DJALMA ACCIOLY LINDOSO FILHO

ADV.(A/S) : MARIA THAISA GAMELEIRA DOS SANTOS BARBOSA

(5901/AL)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao Tema 779 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 808.202, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 2.2.2015. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o

disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.153.190 (965)
ORIGEM :REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : CICERO MANOEL DE ARAUJO

ADV.(A/S) : CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA (344179/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR E DE LESÕES CORPORAIS
LEVES. ARTIGOS 157, § 3º, E 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Processos na página

RE 1153141 RE 1153165 RE 1153190