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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO
333 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DE TURMA. HIPÓTESES DO ARTIGO 333
DO RISTF. INEXISTÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO: Trata-se de embargos infringentes contra acórdão que restou
assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR E DE
LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGOS 157, § 3º, E 209 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X, E 226, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM
MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
É o relatório. DECIDO .
O recurso é manifestamente incabível.
O artigo 333 do RISTF possui a seguinte redação, in verbis:
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V- que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado."
Com efeito, forçoso concluir que esta Corte possui posicionamento
unânime no sentido de que é inadmissível a oposição de embargos
infringentes contra julgados de Turma ou de Plenário proferidos em sede de
recurso extraordinário com agravo, ante a ausência de previsão expressa no
Regimento Interno desta Corte.
Assim, o posicionamento proferido pelo Pleno da Corte nos autos do
HC 113.365 ED-EI-AgR, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 6/9/2016, cuja
ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 333 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE STF. NÃO CABIMENTO.
1. Na dicção do art. 333 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
‘ Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da
Turma: I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgar improcedente a
revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a
representação de inconstitucionalidade; e V – que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado'.
2. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte,
‘Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos
contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em
vista a falta de previsão regimental' ( HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
No mesmo sentido, AI 828.792-AgR-EI, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 15/8/2011, assim ementado:
“PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE
INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO RISTF. REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I –
Entre as hipóteses de cabimento deste recurso, elencadas no art. 333 do
Regimento Interno do STF, não se inserem as decisões não unânimes
proferidas pelo Plenário ou pela Turma, que negam provimento a agravos
regimentais interpostos em agravos de instrumento criminais. II – Embargos
infringentes não conhecidos."
Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos infringentes, por serem
manifestamente incabíveis , com fundamento no artigo 333 do RISTF.
Publique-se. Int.
Brasília, 6 de novembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
EMENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA
SUPERIOR E DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGOS 157, § 3º, E 209
DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X,
E 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO
PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Jurisdição e Competência
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, X, E 226, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM
MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“ Embargos infringentes – Lesão Corporal – Decisão em sede de
Apelação Criminal que deu provimento ao recurso ministerial e condenou o
embargante à pena de 03 (três) meses de detenção, por maioria de votos.
Embargos Infringentes que pugnam, preliminarmente, pelo reconhecimento
da incompetência desta Justiça Castrense e, no mérito, pela absolvição por
insuficiência de provas. Questão da competência anteriormente decidida no
bojo de Correição Parcial manejada pelo Exmo. Corregedor Geral, incidindo
sobre o tema a imutabilidade da coisa julgada. Conjunto probatório suficiente
para lastrear a decisão condenatória. Mantida a decisão impugnada.“ (Doc. 3,
fl. 66)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, X, e 226, § 8º,
da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é
intempestivo. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 11/5/2017 (doc. 3,
fl. 71), enquanto a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo
protocolo do Tribunal a quo no dia 30/5/2017 (doc. 3, fl. 73), após decorrido o
prazo para a sua interposição de 15 (quinze) dias corridos.
Vale ressaltar que a regra de contagem de prazo somente em dias
úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, não
se aplica ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo
artigo 798 do CPP, que dispõe: “ todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado".
Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui
requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o
recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00015795420159260040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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