Informações do processo ARE 1151449

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13122779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13122779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta e de que incidem, no caso, as Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.

O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada de que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas

desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE

887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13122779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão