Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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que concerne a tal pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
da ocorrência “de demonstração implícita” da repercussão geral do tema
constitucional suscitado (RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Pleno).
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “à
parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário”, sob pena de a ausência (ou, até
mesmo, a deficiência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo
interposto (RE 611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Vê-se, portanto, que o descumprimento, pela parte recorrente,
dessa obrigação processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna
inadmissível o apelo extremo, como reiteradamente tem advertido a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela emanada de
seu E. Plenário (ARE 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE
569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), cujas decisões têm
destacado a absoluta indispensabilidade dessa demonstração (AI 667.027/PI,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
– RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– A repercussão geral, nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição,
pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.
– Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente.
– Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) –
de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.”
(ARE 710.927-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
2. Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF, de que fui
Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº 251/2010,
publicado em 01/02/2011), determino a reautuação deste recurso, em ordem
a que não mais prevaleça o regime de sigilo.
Enfatizo, por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes” contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva (CP, arts. 213 a 234).
A “ratio” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “persecutio criminis”, preservando, desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Vale destacar, por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“Código Penal Interpretado”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘strepitus judicii'. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais,
além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima, via
de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade
decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade, a lei
estabeleceu, em relação a esses delitos, como regra obrigatória, o segredo
de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve
alcançar o inquérito policial, incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção
nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da
vítima.” (grifei)
Desse modo, torna-se inaplicável, exceto quanto aos dados de
qualificação da vítima, a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o
agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual, não
é o destinatário dessa especial norma de proteção.
Por tal razão, impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se,
unicamente, quando for o caso, o nome da vítima.
3. À Secretaria Judiciária para promover a retificação da autuação.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.449 (1123)
ORIGEM : 13122779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CASCAVEL
ADV.(A/S) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (760/AC, 10747/PR,
89233A/RS, 35850/SC)
RECDO.(A/S) : GISLAINE SACUCHE CAMPONEZ PEREIRA
ADV.(A/S) : FERNANDO LOPES PEDROSO (49382/PR)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta e de que incidem, no caso, as Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada de que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas
desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.566 (1124)
ORIGEM : 10004551420148260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
CAETANO DO SUL
RECDO.(A/S) : RUBENS ALBERTO KINDLMANN
RECDO.(A/S) : MARIA HELENA FERREIRA KINDLMANN
ADV.(A/S) : RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (221774/SP)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 146 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
14.12.2008. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
ARE 1151449 • ARE 1151566Confirma a exclusão?