Informações do processo ARE 1152228

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05031053920134058101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma
Recursal do Juizado Federal - Seção Judiciária do Ceará, assim ementado
(eDOC 6, p. 1):
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DECORRENTE DA
APLICAÇÃO DAS LEIS 10.697/2003 e 10.698/2003. REAJUSTE DE
VENCIMENTO NOS PERCENTUAIS de 13,23% a 24,94%. SÚMULA 339 DO
STF. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso
Inominado onde o recorrente defende que a Lei n. 10.698/2003, por ter criado
uma vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove
reais e oitenta e sete centavos), operou uma revisão geral de vencimentos por
via oblíqua, sem respeitar o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal de
1988, que determina a não distinção de índices. 2. A vantagem pecuniária
individual (VPI) de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/03, não pode ser
entendida como uma revisão geral, uma vez que esta já fora procedida pela
Lei 10.697/03, a qual tratou sobre o reajuste anual das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais, implementando acréscimo de 1%
retroativo a 01-01-2003. 3. A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que a Lei 10.698/2003 não instituiu uma revisão geral anual. 4. Sob
pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes (Súmula 339 do
STF), não é admissível ao Poder Judiciário atribuir efeito diverso daquele
estabelecido pela Lei 10.698/2003, a permitir concessão de reajuste de
vencimentos a título de revisão geral anual. 5. Recurso Inominado Improvido."
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV; e
93, IX, da Constituição da República.
A Presidência da Segunda Turma Recursal inadmitiu o recurso por
entender que incide à espécie a Súmula 356 do STF, e mediante a ofensa
reflexa e indireta ao Texto Constitucional (eDOC 8).

É o relatório.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG
800.721, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 29.4.2014 (Tema 719), reconheceu a
inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de
se emprestar o caráter de revisão geral anual à vantagem pecuniária
individual concedida a servidores públicos federais pela Lei nº 10.698/2003.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de
13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que
decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03,
não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual
ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa. (RE 584.608
RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo

Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05031053920134058101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05031053920134058101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão