Supremo Tribunal Federal 22/08/2018 | STF
Padrão
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.228 (546)
ORIGEM : 05031053920134058101 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MANOEL JACINTO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (6004/CE, 25089/DF)
RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.229 (547)
ORIGEM : 80012955920168050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : CLAUDIO SOUZA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.230 (548)
ORIGEM : 05033631320174058100 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :JOSE AILO SILVA
ADV.(A/S) : EVANDRO JOSE LAGO (32307/BA, 23560-A/CE, 39930/
DF, 20468/ES, 127418/MG, 01253/PE, 66926/PR,
136516/RJ, 529A/RN, 12679/SC, 700A/SE, 214055/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.231 (549)
ORIGEM : 80008559720158050001 - TJBA - 6ª TURMA RECURSAL
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) : ANDERSON DA SILVA BORGES
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.233 (550)
ORIGEM : 80026720220158050001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
RECDO.(A/S) :IVA GONCALVES RODRIGUES
ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (20541/BA)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.237 (551)
ORIGEM : 05045227920174058103 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ROSIMEIRE CARLOS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (23104/CE,
11941/PI)
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.244 (552)
ORIGEM : 07043671020178070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Processos na página
ARE 1152228 • ARE 1152229 • ARE 1152230 • ARE 1152231 • ARE 1152233 • ARE 1152237Confirma a exclusão?