Informações do processo ARE 1152237

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05045227920174058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação
infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice
previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes."

( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole

objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine").

Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05045227920174058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05045227920174058103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão