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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Jhone Kleber Leão de Lima, contra decisão dos Ministros integrantes da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveram o RHC
99.815/BA (documento eletrônico 8).
Consta do decisum combatido que o paciente
“[...] foi preso em flagrante, em 2.8.2017, por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 33 [tráfico] e 35 [associação para o tráfico] da Lei nº
11.343/06 e no art. 16 [posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito]
da Lei n.º 10.826/03, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva" (pág.
3 do documento eletrônico 8).
O impetrante alega, em síntese, que
“[o] legislador positivou a prisão como ultima ratio, onde devem ser
esgotadas todas as alternativas diversas antes do decreto de prisão
preventiva, contudo no caso em tela tal medida não fora observada,
atualmente o requerente encontra-se custodiado até a presente data no
Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.
Registra-se a total ausência de fundamentação in concreto dos
preceitos legais existentes no art. 93, inciso IX, da CF, onde padece de lastro
a decisão de preventiva existente nos autos.
Impõe-se a consideração do princípio da presunção da inocência,
onde ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença, e ainda, frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Excelência, registra-se a existência de excesso de prazo na formação
da culpa, pois a determinação de notificação fora de setembro/2017, restando
cumprida, pelo nobre oficial de justiça, apenas em 26/01/2018, ou seja, 120
dias após a determinação judicial, ESTANDO O FEITO ATÉ A PRESENTE
SEM SENTENÇA DE MÉRITO, FATO QUE CONTRARIA TODA A LOGICA
JURIDICA EXISTENTE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Frisa-se que no Direito Penal a liberdade é a regra e a prisão
exceção" (pág. 5 do documento eletrônico 1, grifos no original).
Ao final, requer:
“a) Que Vossa Excelência defira as preliminares existentes, bem
como conceda a Medida Liminar, determinando a expedição de alvará de
soltura em face de JHONE KLEBER LEÃO DE LIMA, com a máxima urgência;
b) Que Vossa Excelência conceda a ordem ao Paciente JHONE
KLEBER LEAO DE LIMA, tendo em vista a ausência de fundamentação do
decreto cautelar, bem como o excesso de prazo para a prolação da sentença
de mérito, sob os auspícios legais dos princípios constitucionais existentes na
magna carta brasileira;
c) Que Vossa Excelência conceda o presente Writ de Habeas Corpus,
confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo,
possibilitando a Paciente responder o processo em liberdade, frente ao
cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos necessários ao presente
pleito, bem como à ausência de fundamentação do decreto cautelar;
d) Que sejam requisitadas as informações, para o presente caso, com
a máxima urgência, bem como cópias dos atos processuais, como forma de
comprovação do quanto alegado" (pág. 9 do documento eletrônico 1, grifos no
original).
É o relatório necessário. Decido.
Destaco, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido
impetrado em substituição a recurso extraordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que tem decidido a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ,
HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias
Toffoli.
Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.
Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.
A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte é firme no sentido de
que “[...] concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de
excesso de prazo" (HC 92.293/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:
“ HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO
CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE
DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JURISPRUDÊNCIA
DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o imediato
exame da tese do excesso de prazo na formação da culpa da paciente. Tese
que não foi discutida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por
isso mesmo, nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo
que agiu bem a Corte impetrada, ao não conhecer do writ ali ajuizado, no
ponto. Precedentes: HC 86.990, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; HC 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC
82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e o HC 83.842, da relatoria do
ministro Celso de Mello. 2. O próprio término da instrução criminal,
encontrando-se os autos conclusos para a sentença, de par com a
complexidade da causa, impede acatar, de plano, o alegado excesso de prazo
da instrução criminal. Precedentes: HC 93.293, da relatoria do ministro
Menezes Direito; e HC 89.874, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa,
entre outros. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 92.581/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, Primeira Turma).
“ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.
6.368/1976, ARTS. 121, § 2°, I, IV E V, 180, 211 E 317, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NÃO
ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA.
ORDEM DENEGADA. Feito complexo, com a presença de grande número de
corréus e testemunhas. Não se configura excesso de prazo da prisão cautelar
quando a demora na conclusão da instrução criminal deu-se por motivos
outros que não a inércia do Judiciário ou do Ministério Público. Conforme
jurisprudência desta Corte, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo
após encerrada a instrução. As condições pessoais favoráveis, acaso
existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do paciente,
quando presentes os requisitos dela autorizadores. Precedentes. Ordem
denegada" (HC 90.085/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).
“ HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO
PREVENTIVA, SEM FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL
AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPLEXIDADE
DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. Não procede a
alegação de excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução
processual se dá em razão da complexidade do processo e a defesa contribui
para a referida dilação. Ademais, a instrução processual já foi concluída, fato
que prejudica a alegação de excesso de prazo. Precedentes. Habeas corpus
denegado" (HC 88.399/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).
Consigne-se, ademais, que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar
se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos
e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em
sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor
do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da
lei penal" (RHC 128.727-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Nessa esteira de entendimento, os julgados abaixo transcritos:
“ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo
modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ao invés de zelar pela
integridade física da vítima, o réu optou por se aproveitar da sua deficiência
mental e incapacidade de discernimento. Precedentes. II – A magistrada
consignou, ainda, que a prisão do paciente se faz necessária em face dos
indícios de que uma testemunha estaria sendo ameaçada, circunstância que
também revela a necessidade da constrição da liberdade do réu por
conveniência da instrução criminal. Precedentes. III – Ordem denegada" (HC
113.148/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou
os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem
admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso
constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime
revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, pois, à
ordem pública. 3. O fato de o Recorrente ter aguardado solto por todo o
período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a
ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega
provimento" (RHC 121.508/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do
voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do RHC
99.815/BA na Sexta Turma do STJ, que consignou o seguinte:
“As questões trazidas a deslinde abarcam: a) o exame do alegado
excesso de prazo na formação da culpa (a prisão data de agosto de 2017); e
b) a análise da fundamentação empregada no encarceramento cautelar do
recorrente.
De início, no tocante à alegação de excesso de prazo na formação da
culpa, informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam
que a instrução processual se findou e o processo se encontra em fase de
alegações finais.
Encontra-se superado, portanto, o alegado excesso de prazo, nos
termos do enunciado sumular 52 desta Corte, verbis: ‘Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].
Passo, pois, a examinar a fundamentação da prisão preventiva.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia cautelar imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal.
In casu, eis o teor do decisum de conversão da prisão em flagrante
em preventiva (fls. 38/39):
‘(...) Inicialmente, é de rigor deixar assentado que o APF atendeu aos
seus requisitos essenciais, sendo, portanto, regular, não havendo que se falar
em relaxamento da prisão, razão pela qual o HOMOLOGO. (...) Em relação ao
custodiado JOHNY KLEBER LEÃO DE LIMA, a ordem pública local merece
ser acautelada neste caso, tendo em vista a reiteratividade delitiva
demonstrada pelos seus antecedentes criminais, a periculosidade do agente,
demonstrada a partir. No abalizado dizer de Júlio Fabbrini Mirabete, ‘(...) o
conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência
da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à prática delituosa'. Vê-se que a ordem pública de Feira de Santana
restará ameaçada se o(s) acusado(s) não tiver(em) sua prisão em flagrante
convertida em preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da
prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade do caso.
Principalmente no caso dos autos em que o flagranteado já ostenta
condenação por crime de roubo, e no caso concreto, havendo gravidade real,
visto que o flagranteado já vinha sendo investigado por andar armado em via
pública com armas à amostra, além de ser apreendidas armas de fogo,
inclusive uma de uso restrito, além de farta quantidade de drogas e
instrumentos para o tráfico, tais como embalagens e balanças de precisão.
Dessa forma, com razão o
23/08/2018 Visualizar PDF
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