Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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após, outra petição praticamente idêntica a esta foi impetrada às 16:23:19 (HC
161.021), sob o argumento de que o sistema estava inviabilizando a juntada
de documentos em mídia eletrônica.

Ambos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção ao HC

160.172 e à Rcl 28.303.
Cumpre ressaltar que o segundo HC possui itens inéditos na redação
da peça processual impetrada, de modo que apresenta argumentos mais
amplos em suas alegações.

Dessa forma, entendo por bem negar seguimento ao presente
habeas e prosseguir no exame do HC 161.021 para evitar a dupla análise em
prejuízo da celeridade jurisdicional.

Assim, por verificar identidade de partes, de causa de pedir e de
pedidos, há que se reconhecer a litispendência entre os mencionados
processos, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC: “§3º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada”.

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º,
CPP, extingo o feito, sem julgamento de mérito, por litispendência.

Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.015 (810)

ORIGEM : 161015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : JHONY KLEBER LEÃO DE LIMA OU JHONE KLEBER

LEÃO DE LIMA

IMPTE.(S) : THIAGO DA CRUZ SILVA (34556/BA)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Jhone Kleber Leão de Lima, contra decisão dos Ministros integrantes da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveram o RHC

99.815/BA (documento eletrônico 8).

Consta do decisum combatido que o paciente

“[...] foi preso em flagrante, em 2.8.2017, por suposta prática dos
delitos descritos nos arts. 33 [tráfico] e 35 [associação para o tráfico] da Lei nº
11.343/06 e no art. 16 [posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito]
da Lei n.º 10.826/03, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva” (pág.

3 do documento eletrônico 8).

O impetrante alega, em síntese, que

“[o] legislador positivou a prisão como ultima ratio, onde devem ser
esgotadas todas as alternativas diversas antes do decreto de prisão
preventiva, contudo no caso em tela tal medida não fora observada,
atualmente o requerente encontra-se custodiado até a presente data no
Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.
Registra-se a total ausência de fundamentação in concreto dos
preceitos legais existentes no art. 93, inciso IX, da CF, onde padece de lastro
a decisão de preventiva existente nos autos.
Impõe-se a consideração do princípio da presunção da inocência,
onde ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença, e ainda, frente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Excelência, registra-se a existência de excesso de prazo na formação
da culpa, pois a determinação de notificação fora de setembro/2017, restando
cumprida, pelo nobre oficial de justiça, apenas em 26/01/2018, ou seja, 120
dias após a determinação judicial, ESTANDO O FEITO ATÉ A PRESENTE
SEM SENTENÇA DE MÉRITO, FATO QUE CONTRARIA TODA A LOGICA
JURIDICA EXISTENTE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

Frisa-se que no Direito Penal a liberdade é a regra e a prisão
exceção” (pág. 5 do documento eletrônico 1, grifos no original).
Ao final, requer:

“a) Que Vossa Excelência defira as preliminares existentes, bem
como conceda a Medida Liminar, determinando a expedição de alvará de
soltura em face de JHONE KLEBER LEÃO DE LIMA, com a máxima urgência;

b) Que Vossa Excelência conceda a ordem ao Paciente JHONE
KLEBER LEAO DE LIMA, tendo em vista a ausência de fundamentação do
decreto cautelar, bem como o excesso de prazo para a prolação da sentença
de mérito, sob os auspícios legais dos princípios constitucionais existentes na
magna carta brasileira;

c) Que Vossa Excelência conceda o presente Writ de Habeas Corpus,
confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo,
possibilitando a Paciente responder o processo em liberdade, frente ao
cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos necessários ao presente
pleito, bem como à ausência de fundamentação do decreto cautelar;

d) Que sejam requisitadas as informações, para o presente caso, com

a máxima urgência, bem como cópias dos atos processuais, como forma de

comprovação do quanto alegado” (pág. 9 do documento eletrônico 1, grifos no

original).

É o relatório necessário. Decido.

Destaco, inicialmente, que, embora o presente writ tenha sido

impetrado em substituição a recurso extraordinário, não oponho óbice ao seu

conhecimento, na linha do que tem decidido a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: HC 126.791-ED/RJ,
HC 126.614/SP e HC 126.808-AgR/PA, todos da relatoria do Ministro Dias
Toffoli.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de

habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.

A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte é firme no sentido de
que “[...] concluída a instrução criminal, resta prejudicada a alegação de
excesso de prazo” (HC 92.293/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).

Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO
CONHECIDO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE
DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JURISPRUDÊNCIA
DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para o imediato

exame da tese do excesso de prazo na formação da culpa da paciente. Tese
que não foi discutida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por
isso mesmo, nem sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo
que agiu bem a Corte impetrada, ao não conhecer do writ ali ajuizado, no
ponto. Precedentes: HC 86.990, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski
; HC 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC
82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e o HC 83.842, da relatoria do
ministro Celso de Mello. 2. O próprio término da instrução criminal,
encontrando-se os autos conclusos para a sentença, de par com a
complexidade da causa, impede acatar, de plano, o alegado excesso de prazo
da instrução criminal. Precedentes: HC 93.293, da relatoria do ministro
Menezes Direito; e HC 89.874, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa,
entre outros. 3. Habeas corpus não conhecido” (HC 92.581/SP, Rel. Min.
Ayres Britto, Primeira Turma).

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N.

6.368/1976, ARTS. 121, § 2°, I, IV E V, 180, 211 E 317, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NÃO
ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA.
ORDEM DENEGADA. Feito complexo, com a presença de grande número de
corréus e testemunhas. Não se configura excesso de prazo da prisão cautelar
quando a demora na conclusão da instrução criminal deu-se por motivos
outros que não a inércia do Judiciário ou do Ministério Público. Conforme
jurisprudência desta Corte, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo
após encerrada a instrução. As condições pessoais favoráveis, acaso
existentes, não impedem a decretação da prisão preventiva do paciente,
quando presentes os requisitos dela autorizadores. Precedentes. Ordem

denegada” (HC 90.085/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO
PREVENTIVA, SEM FORMAÇÃO DE CULPA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL
AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPLEXIDADE
DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ CONCLUÍDA. Não procede a
alegação de excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução
processual se dá em razão da complexidade do processo e a defesa contribui
para a referida dilação. Ademais, a instrução processual já foi concluída, fato
que prejudica a alegação de excesso de prazo. Precedentes.
Habeas corpus

denegado” (HC 88.399/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Consigne-se, ademais, que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar
se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos
e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em
sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor
do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da
lei penal” (RHC 128.727-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Nessa esteira de entendimento, os julgados abaixo transcritos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo
modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ao invés de zelar pela
integridade física da vítima, o réu optou por se aproveitar da sua deficiência
mental e incapacidade de discernimento. Precedentes. II – A magistrada
consignou, ainda, que a prisão do paciente se faz necessária em face dos
indícios de que uma testemunha estaria sendo ameaçada, circunstância que
também revela a necessidade da constrição da liberdade do réu por
conveniência da instrução criminal. Precedentes. III – Ordem denegada” (HC

113.148/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO

PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA

CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.

Processos na página

HC 161015