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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Odacir Jose Pires de Camargo e Ivan Henrique Gonçalves Lins, contra
decisão dos Ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que concederam parcialmente a ordem no HC 453.726/SP (documento
eletrônico 7).
Consta do decisum combatido que
“[o] Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para
‘condenar o acusado Odacir pela prática do crime previsto no art. 1º [tortura],
I, a, e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão (regime
fechado), sem prejuízo da condenação pelos crimes de concussão' e
‘condenar o acusado Ivan pela prática do crime previsto no art. 1º [tortura], I,
a, e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, por mais duas vezes, na forma do art. 71,
parágrafo único, do Código Penal, e por infração ao art. 316 [concussão] do
Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, § 1º, do Código Penal,
redimensionando-se as penas aplicadas para 14 anos de reclusão (regime
fechado)' (e-STJ, fls. 34-35)" (pág. 3 do documento eletrônico 7).
Os impetrantes alegam, em síntese, que
“[...] o E. Superior Tribunal de Justiça, ao permitir o início da execução
provisória da condenação penal, limitou-se, sic et simpliciter, a mencionar o
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE
964.246- RG/SP e, HC n. 126.292/SP, abstendo-se, no entanto, de exigir que
a ordem de prisão seja implementada ante efetiva fundamentação, em conta
que tanto o juízo de 1ª instância por ocasião da prolatação da sentença, como
também o ente ministerial por ocasião do seu Apelo, permitiram aos pacientes
recorrerem em liberdade" (pág. 5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] seja deferido o pedido de habeas corpus, para suspender – até o
efetivo trânsito em julgado da condenação penal (CF, art. 5º, LVII, e LEP, art.
105) imposta ao paciente no Processo-crime nº 0001505- 90.2002.8.26.0152
(Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro da comarca de Cotia/SP) – o início
da execução da pena que se determinou nos autos do HC nº 453726/SP
(2018/0137832-1) autuado em 09/06/2018, do E. Superior Tribunal de Justiça;
Seja comunicado, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC nº 453726/SP), ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 9000001-90.2002.8.26.0152)
e ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro da comarca de Cotia/SP
(Processo-crime nº 0001505- 90.2002.8.26.0152);
Que seja estendido o mesmo benefício da ordem aos demais corréus,
em idêntica situação, a teor do art. 580 do CPP" (pág. 17 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Registro, inicialmente, as ementas dos seguintes precedentes do
Plenário desta Suprema Corte:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado" (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria" (ARE 964.246/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki).
Muito bem. Ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão
proferida pelos Ministros integrantes da Quinta Turma do STJ nos autos do
HC 453.726/SP não está alicerçada nos precedentes desta Suprema Corte
que tratam da possibilidade de execução antecipada da pena e dos quais,
respeitosamente, divirjo. Ao contrário. Muito embora tenha o Ministro Relator
feito referência àqueles precedentes, ele fundamentou o seu voto única e
exclusivamente na falta de exaurimento da instância ordinária, como se pode
verificar do trecho abaixo trasladado:
“O impetrante insurge-se contra a determinação de imediata
expedição de mandado de prisão contra os pacientes, para início de
cumprimento de suas penas.
Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta
Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ‘a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal'. Em outras palavras,
voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples
esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado
da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu
a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação
de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP, em acórdão
assim ementado:
[...]
No caso dos presentes autos, contudo, verifica-se que ainda não
está esgotada a jurisdição da Corte de origem, sendo possível a
oposição de embargos de declaração ou embargos infringentes contra o
acórdão da apelação. Assim, ante a não definitividade da condenação no
âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para
início de cumprimento das penas caracteriza constrangimento ilegal"
(pág. 5 do documento eletrônico 7, grifei).
Consigno, ademais, que a decisão acima referida garantiu aos
pacientes a suspensão da execução provisória das suas penas até o
esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido, impende ressalvar que o
writ se presta apenas e principalmente, nos termos do art. 5°, LXVIII, da
Constituição Federal, a proteger a liberdade de locomoção.
Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
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