Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou
os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem
admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso
constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime
revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, pois, à
ordem pública. 3. O fato de o Recorrente ter aguardado solto por todo o
período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a
ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega
provimento” (RHC 121.508/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do

voto proferido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do RHC

99.815/BA na Sexta Turma do STJ, que consignou o seguinte:

“As questões trazidas a deslinde abarcam: a) o exame do alegado
excesso de prazo na formação da culpa (a prisão data de agosto de 2017); e
b) a análise da fundamentação empregada no encarceramento cautelar do
recorrente.

De início, no tocante à alegação de excesso de prazo na formação da
culpa, informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam
que a instrução processual se findou e o processo se encontra em fase de
alegações finais.

Encontra-se superado, portanto, o alegado excesso de prazo, nos

termos do enunciado sumular 52 desta Corte, verbis: ‘Encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: [...].

Passo, pois, a examinar a fundamentação da prisão preventiva.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda
custódia cautelar imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art.

312 do Código de Processo Penal.

In casu, eis o teor do decisum de conversão da prisão em flagrante

em preventiva (fls. 38/39):

‘(...) Inicialmente, é de rigor deixar assentado que o APF atendeu aos
seus requisitos essenciais, sendo, portanto, regular, não havendo que se falar
em relaxamento da prisão, razão pela qual o HOMOLOGO. (...) Em relação ao
custodiado JOHNY KLEBER LEÃO DE LIMA, a ordem pública local merece
ser acautelada neste caso, tendo em vista a reiteratividade delitiva
demonstrada pelos seus antecedentes criminais, a periculosidade do agente,
demonstrada a partir. No abalizado dizer de Júlio Fabbrini Mirabete, ‘(...) o

conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência
da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio
ambiente à prática delituosa'. Vê-se que a ordem pública de Feira de Santana
restará ameaçada se o(s) acusado(s) não tiver(em) sua prisão em flagrante
convertida em preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da
prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade do caso.
Principalmente no caso dos autos em que o flagranteado já ostenta
condenação por crime de roubo, e no caso concreto, havendo gravidade real,
visto que o flagranteado já vinha sendo investigado por andar armado em via
pública com armas à amostra, além de ser apreendidas armas de fogo,
inclusive uma de uso restrito, além de farta quantidade de drogas e
instrumentos para o tráfico, tais como embalagens e balanças de precisão.
Dessa forma, com razão o Parquet, quando alega que a situação dos
flagranteados são díspares, se percebendo que Danilton a pessoa

completamente iniciante na prática de fatos delitivos, enquanto Jhony já
ostenta experiência, tanto que tenta induzir este juízo a erro, para que a
responsabilidade penal recaia no primeiro e, assim, se veja livre das
imputações. Muito plausível a argumentação da defesa, visto que parte do
material apreendido após exame de constatação obteve-se resultado negativo
para cocaína, porém, em outra parte o exame foi positivo, além disso fora
apreendida duas armas de posse com o flagranteado, sendo uma de uso
restrito, razão mais do que suficiente para se comprovar a materialidade
delitiva. DISPOSITIVO Diante do exposto (...) CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE DE JOHNY KLEBER LEÃO DE LIMA, qualificado, EM PRISÃO
PREVENTIVA/DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOHNY KLEBER
LEÃO DE LIMA, eis que presentes os pressupostos e fundamentos
autorizadores da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 282, 310,

inciso II, e 311 e segs. do CPP'.

Verifica-se, pois, que a custódia cautelar foi decretada para o
resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, que,
na dicção do juízo de primeiro grau, ‘já ostenta condenação por crime de
roubo' e ‘vinha sendo investigado por andar armado em via pública com armas
à amostra, além de ser apreendidas armas de fogo, inclusive uma de uso
restrito, e farta quantidade de drogas e instrumentos para o tráfico, tais como
embalagens e balanças de precisão'. A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que ‘não é ilegal o encarceramento provisório que se
funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar,
especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado'
(HC 383.623/RS, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017,
DJe 24/02/2017). Confira-se, ainda, o seguinte julgado: [...].

Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da

necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do recorrente,

visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade.

Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares

alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

No mesmo sentido, confira-se: [...].

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus
e, na parte conhecida, nego-lhe provimento” (págs. 6-10 documento eletrônico
8).

Vê-se, pois, que a decisão combatida se harmoniza com a
jurisprudência desta Suprema Corte, pois, como visto, não há que se falar em
excesso de prazo após o término da instrução processual.

Consigno, também, que, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Relatora, e os demais integrantes da Sexta Turma do STJ julgaram o recurso
em habeas corpus em consonância com a já referida orientação
jurisprudencial deste Supremo Tribunal, que rege a matéria em análise.

Com efeito, suas Excelências analisaram de modo pormenorizado os
fundamentos do decreto de prisão preventiva do ora paciente, mantidos pelo
Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-
lo, utilizou-se de fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do
acusado, a gravidade concreta do delito por ele praticado e a reincidência na
prática do crime em comento, circunstâncias que, como visto, justificam a
necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do
RISTF). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Publique-se.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 161.021 (811)

ORIGEM : 161021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : JACOB BARATA FILHO

IMPTE.(S) : DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA (13121/DF,

156804/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Preliminarmente, requisitem-se, com urgência,
informações
ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro/RJ (Ação Penal 050XXXX-08.2017.4.02.5101 e Exceção de
Incompetência 050XXXX-90.2017.4.02.5101), sobretudo a respeito da
alegação de incompetência desse juízo e da Justiça Federal; ao Relator, no
TRF da 2ª Região, do HC 001XXXX-91.2017.4.02.0000; bem como ao Relator,
no STJ, do RHC 95.723 AgR/RJ.

Devem também as autoridades mencionadas no parágrafo anterior
enviar a esta Corte cópias de eventuais atos decisórios proferidos nos citados

feitos.

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro
GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.063 (812)

ORIGEM : 161063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ODACIR JOSE PIRES DE CAMARGO

PACTE.(S) :IVAN HENRIQUE GONCALVES LINS

IMPTE.(S) : HELIO SILVA DIONISIO (123848/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Odacir Jose Pires de Camargo e Ivan Henrique Gonçalves Lins, contra
decisão dos Ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
que concederam parcialmente a ordem no HC 453.726/SP (documento
eletrônico 7).

Consta do decisum combatido que

“[o] Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para
‘condenar o acusado Odacir pela prática do crime previsto no art. 1º [tortura],
I, a, e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, por três vezes, na forma do art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão (regime
fechado), sem prejuízo da condenação pelos crimes de concussão' e
‘condenar o acusado Ivan pela prática do crime previsto no art. 1º [tortura], I,
a, e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97, por mais duas vezes, na forma do art. 71,
parágrafo único, do Código Penal, e por infração ao art. 316 [concussão] do
Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, § 1º, do Código Penal,
redimensionando-se as penas aplicadas para 14 anos de reclusão (regime
fechado)' (e-STJ, fls. 34-35)” (pág. 3 do documento eletrônico 7).

Os impetrantes alegam, em síntese, que

“[...] o E. Superior Tribunal de Justiça, ao permitir o início da execução
provisória da condenação penal, limitou-se, sic et simpliciter, a mencionar o

Processos na página

HC 161021 HC 161063 050XXXX-08.2017.4.02.5101 050XXXX-90.2017.4.02.5101 001XXXX-91.2017.4.02.0000