Informações do processo RCL 31567

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relator do Aresp Nº 1.213.444 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Aresp Nº 1.213.444 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO

DE DUAS RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS: LITISPENDÊNCIA.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por EUGÊNIO PIVA NETO
E LUZIA APARECIDA RODRIGUES PIVA em face de decisão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Interno no Agravo
em Recurso Especial 1.213.444-SP.

Em suma, narra a parte reclamante que trata-se de ação de imissão
de posse de bem imóvel arrematado pela interessada nesta reclamação.
Alega estar ao abrigo de proteção constitucional, uma vez que o

imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
Em suas razões, a parte reclamante fundamenta seu pedido em
princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana, direito ao mínimo
existencial), no Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei
8.078/1990.

Sustenta que a negativa de provimento do agravo cerceou o direito
de defesa dos reclamantes, uma vez impossibilitados de efetuar o
recolhimento das custas recursais no momento oportuno.
A decisão reclamada tem o seguinte teor:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE REGULAR
RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi
realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente

detectado, devido à preclusão operada. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

Aduz a parte reclamante, a respeito:
Desta forma, estes reclamantes ainda interpuseram o competente
Agravo Interno, para quem sabe a Turma colegiada pude-se rever os fatos e
então dar seguimento ao referido Recurso Especial ora interposto por estes
Reclamantes, uma vez que certos estão que a decisão exarada em 1º grau,
bem como a improcedência do referido agravo em 2º grau pode ser
totalmente modificada, principalmente pelas circunstancias apresentadas ate
o presente momento, porem os mesmos não podem se ver impedidos de
terem acesso a justiça, simplesmente pela atual condição financeira que os
mesmos apresentam, agravados pela dificuldades de saúde existentes a aqui
ora reclamante.

Ao final, requer a procedência do pedido para cassar a decisão
emanada nos autos n. 1002297-31.2016.8.26.0477 proferida pelo Juízo da 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE - SP e 3ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo de
instrumento.

É o relatório. Decido.

Ab initio, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de ensejar a
prejudicialidade da presente ação.
Isso porque esta reclamatória é a repetição da Reclamação 31.173,
também de minha relatoria, a qual teve o seguimento denegado, conforme
decisão publicada em 15/8/2018, sem a ocorrência, portanto, do trânsito em
julgado. Essas duas reclamações, de forma simultânea, ostentam identidade
nos elementos da ação: personnae (partes), petitum (pedido) e causa petendi
(causa de pedir), o que faz incidir na espécie o instituto da litispendência,
conforme o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo qual se dispõe
“h[aver] litispendência quando se repete ação que está em curso".

Por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser
declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem
apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de
Processo Civil.

A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido, conforme

extrai-se dos seguintes precedentes, in verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8/8/2016)

“RECLAMAÇÃO – LITISPENDÊNCIA. A litispendência volta-se a
racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo que haja dupla atuação
envolvendo a mesma questão" (Rcl. 15.838-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 25/4/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/6/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com esteio
no artigo 485, V, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo único,

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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  • Relator do Aresp Nº 1.213.444 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão